# Registro público: STJ — 2846819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0295edc6a465ab0dc358246f0d9fcb34ba50c8aebf6ce674e58f15e2eec429b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na
preclusão consumativa e no princípio da unicidade recursal.
2. A parte recorrente apresentou embargos de declaração e recurso
especial contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, antes do julgamento dos embargos de declaração.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, acarretando a
preclusão do recurso especial interposto posteriormente.

### III. Razões de decidir

4. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão viola o princípio da
unirrecorribilidade, resultando na preclusão do recurso especial
interposto posteriormente.
5. A ausência de ratificação do recurso especial após o julgamento
dos embargos de declaração reforça a inobservância ao princípio da
unirrecorribilidade.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão viola o princípio da
unirrecorribilidade, acarretando a preclusão do recurso interposto
posteriormente. 2. A ausência de ratificação do recurso especial
após o julgamento dos embargos de declaração reforça a inobservância
ao princípio da unirrecorribilidade."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.534.111/AL,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 21.6.2024; STJ, AgRg
no AgRg no AREsp 2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 6.12.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ.  INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na
preclusão consumativa e no princípio da unicidade recursal.
2. A parte recorrente apresentou embargos de declaração e recurso
especial contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, antes do julgamento dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, acarretando a
preclusão do recurso especial interposto posteriormente.
III. Razões de decidir
4. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão viola o princípio da
unirrecorribilidade, resultando na preclusão do recurso especial
interposto posteriormente.
5. A ausência de ratificação do recurso especial após o julgamento
dos embargos de declaração reforça a inobservância ao princípio da
unirrecorribilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A interposição de dois recursos pela mesma
parte contra a mesma decisão viola o princípio da
unirrecorribilidade, acarretando a preclusão do recurso interposto
posteriormente. 2. A ausência de ratificação do recurso especial
após o julgamento dos embargos de declaração reforça a inobservância
ao princípio da unirrecorribilidade."
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.534.111/AL,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 21.6.2024; STJ, AgRg
no AgRg no AREsp 2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 6.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075284/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.075.284 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da unirrecorribilidade e adequação do segundo inconformismo. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** principio, unirrecorribilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b499f92f1e3b5aece148fb82ea93916edc3fe27857b04af06adf400a4a03fe3
- **SHA-256 do registro documental:** e0295edc6a465ab0dc358246f0d9fcb34ba50c8aebf6ce674e58f15e2eec429b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075284%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** e0295edc6a465ab0dc358246f0d9fcb34ba50c8aebf6ce674e58f15e2eec429b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

