{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103277,"origem":"stj","sha256_origem":"1c1b6d81f830a3f03f91bc045b438d7edbd211da86df22ec373e4eecf505cd67","registro_original":{"id_fonte":"000916655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2833246","numero_registro":"202500013010","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COLABORAÇÃO PREMIADA E FIXAÇÃO DE\nPENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte\ndo recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante alega que a\ndecisão não considerou adequadamente sua colaboração premiada e\ncontesta o valor da prestação pecuniária fixada.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a colaboração premiada do agravante justifica a concessão de\nperdão judicial ou a redução máxima da pena, e se o valor da\nprestação pecuniária foi fixado em desacordo com a capacidade\neconômica do agravante.\nIII. Razões de decidir\n3. A colaboração do agravante não trouxe\ndetalhes específicos sobre o caso, apenas o modus operandi do grupo\ncriminoso, não justificando a concessão de perdão judicial ou\nredução máxima da pena.\n4. A decisão seguiu a Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da\npena abaixo do mínimo legal devido à atenuante da confissão.\n5. O valor da prestação pecuniária foi fixado considerando o\nmontante do dano e a capacidade econômica do agravante, estando\ndentro dos limites legalmente fixados.\n6. O acolhimento dos pleitos do agravante exigiria reexame\nfático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n.\n7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A colaboração premiada que não traz\ndetalhes específicos sobre o caso não justifica a concessão de\nperdão judicial ou redução máxima da pena. 2. A atenuante da\nconfissão não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 3. O valor\nda prestação pecuniária deve considerar o montante do dano e a\ncapacidade econômica do condenado, estando dentro dos limites\nlegais.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 12.850/2013, art. 4º; CP, art.\n45, §1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 231; STJ,\nSúmula 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000231"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ecd264ebb0f9069d6396a942a89cf3cdfc982cf19a77593335a780b7ee56fb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
