# Registro público: STJ — 166076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10328/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eca724fa3025b489cb25d6684628a6109d6a7fa847146fe93d2e84814ba10d61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. ARTIGO 121, §2º, INCISOS I e IV e ARTIGO 129, CAPUT, C/C
ARTIGOS 69 e 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DE FATOS OCORRIDOS
EM 2 DE ABRIL DE 1997. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIÁVEL A ANÁLISE, NO
ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS, DE TESES QUE, POR SUA PRÓPRIA
NATUREZA, DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA APÓS OS FATOS. PROCESSO SUSPENSO NOS
TERMOS DO ARTIGO 366 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada negativa de autoria, registro ser inviável a
análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua
própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos
devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Note-se que a custódia imposta ao recorrente foi decretada pelo
Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual, em razão da sua
periculosidade, evidenciada pela gravidade da conduta porquanto o
agravante está sendo acusado de ter sido pago para executar a
vítima, recebendo para isso inicialmente o valor de R$ 10,00 e, após
a execução do crime receberia mais a quantia de R$ 150,00.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, logo após o ocorrido, o agravante teria fugido se
evadido do distrito da culpa, sendo por esse motivo citado por
edital, sendo o processo suspenso nos termos do artigo 366 do CPP,
mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, ficando no
aguardo do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PRISÃO
PREVENTIVA. ARTIGO 121, §2º, INCISOS I e IV e ARTIGO 129, CAPUT, C/C
ARTIGOS 69 e 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DE FATOS OCORRIDOS
EM 2 DE ABRIL DE 1997. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIÁVEL A ANÁLISE, NO
ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS, DE TESES QUE, POR SUA PRÓPRIA
NATUREZA, DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA APÓS OS FATOS. PROCESSO SUSPENSO NOS
TERMOS DO ARTIGO 366 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
3. Quanto à alegada negativa de autoria, registro ser inviável a
análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua
própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos
devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do
contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Precedente.
4. Note-se que a custódia imposta ao recorrente foi decretada pelo
Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual, em razão da sua
periculosidade, evidenciada pela gravidade da conduta porquanto o
agravante está sendo acusado de ter sido pago para executar a
vítima, recebendo para isso inicialmente o valor de R$ 10,00 e, após
a execução do crime receberia mais a quantia de R$ 150,00.
Precedente.
4. Além disso, logo após o ocorrido, o agravante teria fugido se
evadido do distrito da culpa, sendo por esse motivo citado por
edital, sendo o processo suspenso nos termos do artigo 366 do CPP,
mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada, ficando no
aguardo do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes.
5. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
