# Registro público: STJ — 2859093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91a4f2aa7732956c294da7b2e83511bb809521569c6d326ffdc7fb04e088f5a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916660
- **Número de registro na fonte:** 202500471960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso,
alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante apresentou argumentos novos capazes de alterar
o entendimento firmado na decisão monocrática e se impugnou
adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. A parte agravante não apresentou argumentos
novos que pudessem alterar o entendimento da decisão monocrática.
5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de
divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, o que não foi
verificado no caso.  Não há ofensa ao princípio da correlação quando
a denúncia descreve o fato como praticado de forma dolosa, em
hipóteses nas quais a distinção entre dolo direto e dolo eventual
não possui relevância para a tipificação penal, sendo possível a
condenação com base na assunção do risco de produzir o resultado.
6. O acórdão está em harmonia com o entendimento do STJ sobre a
revisão criminal, que não cabe para mero reexame de fatos e provas.
7. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina
ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou apelação.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ
exige a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do
STJ. 2. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa
como recurso ordinário ou apelação".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, I. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023, DJe
de 23.03.2023; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 25.02.2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ÓBICE DE INADMISSÃO. SÚMULA N.  83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso,
alegando que impugnou todos os fundamentos da decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante apresentou argumentos novos capazes de alterar
o entendimento firmado na decisão monocrática e se impugnou
adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não apresentou argumentos
novos que pudessem alterar o entendimento da decisão monocrática.
5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de
divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, o que não foi
verificado no caso.  Não há ofensa ao princípio da correlação quando
a denúncia descreve o fato como praticado de forma dolosa, em
hipóteses nas quais a distinção entre dolo direto e dolo eventual
não possui relevância para a tipificação penal, sendo possível a
condenação com base na assunção do risco de produzir o resultado.
6. O acórdão está em harmonia com o entendimento do STJ sobre a
revisão criminal, que não cabe para mero reexame de fatos e provas.
7. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina
ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou apelação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ
exige a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do
STJ. 2. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa
como recurso ordinário ou apelação".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, I. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2023, DJe
de 23.03.2023; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 25.02.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2859093 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 91a4f2aa7732956c294da7b2e83511bb809521569c6d326ffdc7fb04e088f5a4
- **SHA-256 do comentário:** 427471a5863ace45b4f87efed6886d867e1606883ec58c27bdb1d988e0ca67ca
