{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103281,"origem":"stj","sha256_origem":"a266b9c31cf5e8f688166b1717b86488793f20753bcbe8d41320e8aa10eb9687","registro_original":{"id_fonte":"000916661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2852685","numero_registro":"202500425311","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":",\nDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE\nMULTA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que negou provimento ao recurso\nespecial da acusação, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de Minas Gerais que extinguiu a punibilidade do agravado,\nindependentemente do pagamento da pena de multa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a extinção da punibilidade pode ocorrer independentemente do\npagamento da pena de multa, considerando a alegada hipossuficiência\ndo condenado, e se a assistência pela Defensoria Pública é\nsuficiente para presumir essa impossibilidade de pagamento.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência desta Corte estabelece que\no inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa\nde liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção da\npunibilidade, salvo decisão motivada do juiz competente que indique\nconcretamente a possibilidade de pagamento.\n4. A assistência pela Defensoria Pública não presume a completa\nimpossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, mas, no caso, não\nforam apresentados elementos concretos que indicassem a\npossibilidade de pagamento da multa.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O inadimplemento da pena de multa não\nimpede a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada que\nindique a possibilidade de pagamento. 2. A assistência pela\nDefensoria Pública não presume a impossibilidade de pagamento, mas\nem tal hipótese a pobreza do condenado é presumida na ausência de\nprova em contrário\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 50 e 51.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.124.073/SP,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n09.04.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - EXTINÇÃO\nDE PUNIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 2024901>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),\n         <<AgRg no REsp 2124073>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f932cd341c415501374b27b7c9be378e8fdd43ce714d3c88a792967e4bf02646","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
