{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103282,"origem":"stj","sha256_origem":"6c9ca329a0b00337ba4f2cd61e7a733caec31a1633bd269f6df50b5040a40919","registro_original":{"id_fonte":"000916722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783050","numero_registro":"202203536862","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO. ALEGAÇÕES ANALISADAS NO\nACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\nprovimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão,\ncontradição e erro de fato.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo\nno acórdão que negou provimento ao agravo regimental.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição,\nambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado\npor mero inconformismo.\n4. Na espécie, a despeito das afirmações defensivas, ausente no\nacórdão embargado qualquer vício, uma vez que foi claro em afirmar a\nlegalidade da pronúncia e posterior condenação do embargante\nmediante provas devidamente submetidas ao crivo do contraditório\njudicial.\n5. Assim, \"os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois não\nse verificam, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos\npelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material,\nconforme o artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil,\npara acolhimento dos aclaratórios, visto que inexiste omissão,\nobscuridade e contradição no corpo do decisum a justificar o\noferecimento do recurso. Portanto, constata-se que o embargante\npretende, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível\nem sede de aclaratórios\" (fls. 179-180), como bem observado pelas\ncontrarrazões ministeriais.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento: \"1. Os embargos de declaração não se prestam\npara revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição\ntratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as\npremissas e conclusões da própria decisão.\"\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,\nIII.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp\n2.674.957/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n20/3/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 766.503/SC, Rel. Min. Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c585e0badc10dad3849bb20d911cf8c1a23c657a7d95b2bea80b611aeff1a4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
