# Registro público: STJ — 998484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103283/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103283.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eda95dde2765f5e4ed9703bac96b95f3d2b2cb3edca149e7df0dd0c3bdb84423

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916723
- **Número de registro na fonte:** 202501420923
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de reiteração de pedido
anteriormente formulado. A parte embargante sustenta contradição no
acórdão embargado, sob o argumento de que não se conheceu da tese da
ausência de oitiva judicial no processo de reconhecimento de falta
grave, em writ anterior, e por isso seria inédita no presente habeas
corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição na
decisão embargada ao afirmar que a tese da ausência de oitiva
judicial do paciente já está sendo examinada em habeas corpus
anterior, de forma a justificar a rejeição liminar por reiteração de
pedido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Inexiste contradição na decisão embargada, pois o fundamento
adotado foi a existência de habeas corpus anterior (HC 984.006/SP),
impetrado e distribuído anteriormente pela mesma defesa, no qual a
mesma tese - ausência de oitiva judicial - encontra-se sob análise.
5. O fato de, no habeas corpus anterior, a tese ainda não ter sido
apreciada em razão de não ter sido conhecida pelo Juízo a quo não
descaracteriza a reiteração do pedido, pois o conteúdo da impetração
é idêntico e o agravo regimental interposto naquele feito
encontra-se pendente de julgamento pela Quinta Turma.
6. A pendência de julgamento do agravo regimental no writ anterior
impede a rediscussão da mesma matéria em novo habeas corpus, sob
pena de burla ao sistema recursal e afronta ao art. 210 do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior,
ainda que não conhecido por decisão de inadmissibilidade do Juízo a
quo, impede nova apreciação da mesma matéria nesta Corte, nos termos
do art. 210 do RISTJ.
2. Inexiste contradição em decisão que indefere liminarmente habeas
corpus com base na existência de impetração anterior com idênticos
fundamentos, ainda que a tese não tenha sido analisada no mérito.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO WRIT AINDA PENDENTE DE
JULGAMENTO FINAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de reiteração de pedido
anteriormente formulado. A parte embargante sustenta contradição no
acórdão embargado, sob o argumento de que não se conheceu da tese da
ausência de oitiva judicial no processo de reconhecimento de falta
grave, em writ anterior, e por isso seria inédita no presente habeas
corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição na
decisão embargada ao afirmar que a tese da ausência de oitiva
judicial do paciente já está sendo examinada em habeas corpus
anterior, de forma a justificar a rejeição liminar por reiteração de
pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Inexiste contradição na decisão embargada, pois o fundamento
adotado foi a existência de habeas corpus anterior (HC 984.006/SP),
impetrado e distribuído anteriormente pela mesma defesa, no qual a
mesma tese - ausência de oitiva judicial - encontra-se sob análise.
5. O fato de, no habeas corpus anterior, a tese ainda não ter sido
apreciada em razão de não ter sido conhecida pelo Juízo a quo não
descaracteriza a reiteração do pedido, pois o conteúdo da impetração
é idêntico e o agravo regimental interposto naquele feito
encontra-se pendente de julgamento pela Quinta Turma.
6. A pendência de julgamento do agravo regimental no writ anterior
impede a rediscussão da mesma matéria em novo habeas corpus, sob
pena de burla ao sistema recursal e afronta ao art. 210 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior,
ainda que não conhecido por decisão de inadmissibilidade do Juízo a
quo, impede nova apreciação da mesma matéria nesta Corte, nos termos
do art. 210 do RISTJ.
2. Inexiste contradição em decisão que indefere liminarmente habeas
corpus com base na existência de impetração anterior com idênticos
fundamentos, ainda que a tese não tenha sido analisada no mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** eda95dde2765f5e4ed9703bac96b95f3d2b2cb3edca149e7df0dd0c3bdb84423
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** eda95dde2765f5e4ed9703bac96b95f3d2b2cb3edca149e7df0dd0c3bdb84423
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 998484 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eda95dde2765f5e4ed9703bac96b95f3d2b2cb3edca149e7df0dd0c3bdb84423
- **SHA-256 do comentário:** 875c5bdec019bba8cf341f6eb5d3c16df8590c6b704c2414afb3b912735e3ae6
