{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103284,"origem":"stj","sha256_origem":"76fd37cfa1fc5aadec10a97a3ab90d9fb4b537b8ec747c5c9db732ad43d4812d","registro_original":{"id_fonte":"000916726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"997535","numero_registro":"202501390888","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. WRIT SUBSTITUTIVO\nDE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão\ncriminal.\n2. A defesa busca a aplicação da minorante especial da Lei de\nDrogas, alegando que o registro de atos infracionais anteriores não\nsão fundamentos válidos para negar o privilégio.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão\ncriminal.\n4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico\nprivilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de\nofício.\nIII. Razões de decidir\n5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior\nTribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do\nhabeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos\nde manifesta ilegalidade.\n6. As instâncias ordinárias consideraram os atos infracionais\nanteriores para concluir pela habitualidade delitiva, não havendo\nmanifesta ilegalidade na decisão impugnada.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta\nilegalidade. 2. A consideração de atos infracionais anteriores para\nnegar a minorante do tráfico privilegiado não configura manifesta\nilegalidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 647-A; Lei n.\n11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC\n961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 05.03.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d02f70192b5364b2793b79fdfd8657365b71fa10e897e0666542ad4f123826cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
