# Registro público: STJ — 2883935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f219f060c803188e0855bb8c3ae8d0fe2cbc0267e6f90cf0e564aaea172b7e30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS EM JUÍZO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
havendo nos autos elementos de prova capazes de embasar as teses
apresentadas em plenário do Tribunal do Júri, é assegurado ao
Conselho de Sentença decidir de acordo com sua livre convicção, não
se admitindo a anulação do julgamento pela simples opção dos jurados
por uma das versões apresentadas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem assentou a existência de provas
colhidas em juízo que corroboraram os elementos informativos obtidos
na fase inquisitorial, inclusive com a confissão parcial do
agravante e imputação direta por parte do corréu, revelando quadro
probatório mínimo a sustentar a condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um
decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos
informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste
o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e
da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde
que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas
nos termos do art. 155 do CPP (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.517.152/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 20/8/2024, DJe 28/8/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de negativa de autoria sequer foi sustentada nos debates
em plenário, o que confirma a inexistência de dissociação manifesta
entre a decisão dos jurados e o acervo probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incide também a Súmula 83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS EM JUÍZO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
havendo nos autos elementos de prova capazes de embasar as teses
apresentadas em plenário do Tribunal do Júri, é assegurado ao
Conselho de Sentença decidir de acordo com sua livre convicção, não
se admitindo a anulação do julgamento pela simples opção dos jurados
por uma das versões apresentadas.
2. No caso, a Corte de origem assentou a existência de provas
colhidas em juízo que corroboraram os elementos informativos obtidos
na fase inquisitorial, inclusive com a confissão parcial do
agravante e imputação direta por parte do corréu, revelando quadro
probatório mínimo a sustentar a condenação.
3. "Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um
decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos
informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste
o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e
da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde
que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas
nos termos do art. 155 do CPP (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.517.152/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 20/8/2024, DJe 28/8/2024).
4. A tese de negativa de autoria sequer foi sustentada nos debates
em plenário, o que confirma a inexistência de dissociação manifesta
entre a decisão dos jurados e o acervo probatório.
5. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Ademais, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incide também a Súmula 83/STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
