{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103288,"origem":"stj","sha256_origem":"5f8bda647caa1e78144903e6a85735f133870efb03fe457ed31482671a7646c2","registro_original":{"id_fonte":"000916730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2884665","numero_registro":"202500922659","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLEITO DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL.\nINCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO\nLEGAL OU REGIMENTAL. RECURSO APRESENTADO EM MESA. ART. 258, DO\nRISTJ. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO.\nINOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA\nN. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n1. Não há previsão legal ou regimental de intimação prévia da data\nda sessão de julgamento de agravo regimental, em matéria penal,\nporquanto, na forma do art. 258, do RISTJ, a apreciação da referida\nmodalidade recursal independe de inclusão em pauta, cabendo ao\nRelator a oportunidade e conveniência da apresentação para\njulgamento em mesa. Precedentes.\n2. \"O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel\nlei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos\ninterpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não\nconhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de\nagravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não\nestão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994\" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,\nDJe 28/6/2022). Precedentes.\n3. O julgamento monocrático realizado pelo Ministro Presidente deste\nSuperior Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do\nprocesso, decidindo pelo não conhecimento de recurso inadmissível,\nprejudicado ou que não houver impugnado especificamente os\nfundamentos da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos\nautos, encontra respaldo no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, não\nhavendo se falar, portanto, em nulidade ou ofensa aos princípios do\njuiz natural e da colegialidade. Ademais, a possibilidade de\ninterposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso\npelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão\nmonocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.\nPrecedentes.\n4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com\nfundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada\nespecificamente a incidência de óbices apontados pela Corte a quo\ncomo razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ\nfls. 846/847). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 850/859), por\nsua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido\nentrave, limitando-se a apresentar alegações genéricas.\n5. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso\nespecial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.\n6. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014365 ANO:2022","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0021E INC:00005 ART:00258","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00994","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 PAR:0002B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - INCLUSÃO EM PAUTA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2383997>>-GO,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1993725>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2027796>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 750748>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no RHC 121837>>-PR\n(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<PET no AREsp 2519137>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2247269>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2240935>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2086375>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2210477>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 2338808>>-SP\n(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - MINISTRO PRESIDENTE - PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2314364>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2137922>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1698957>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1641424>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1550066>>-SP\n(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - AGRAVO\nREGIMENTAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2338808>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2327209>>-SC, <<AgRg no REsp 1962005>>-SC\n(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 820672>>-SP,\n         <<REsp 1930309>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1133),\n         <<AgRg no AREsp 2245782>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2321850>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1869921>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"11e1382ff73be63829e2e416ed7f58f4fd8b8dc79198da1f0797877e23ea4f16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
