{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10329,"origem":"stj","sha256_origem":"b7df0ca5f1892b383bc04a6295ffc039beee6c13c75c7adf081f5293917589bf","registro_original":{"id_fonte":"000822569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002965","numero_registro":"202201483806","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.\n20 DA LEI Nº 7.492/86. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO.\nABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ALTERAÇÃO DO\nPATAMAR APLICADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de\nrelatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou\nos precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA\n(DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO\nAURÉLIO (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se\nincidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda\nesteja suscetível de impugnação.\n2. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP,\nintroduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o\npropósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada\na prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes. In\ncasu, tendo sido recebida a denúncia antes da entrada em vigor da\nLei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, tendo o Juízo de primeiro grau já\nproferido sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal, não pode\nse falar na aplicação do art. 28-A do CPP.\n3. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em\n8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do\njulgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, à\nsistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1098, cuja\ncontrovérsia foi delimitada como a (im)possibilidade de acordo de\nnão persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia -, o\nreferido órgão colegiado, acolhendo proposta deste Relator, decidiu\nnão determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que\nversem sobre a matéria jurídica em questão.\n4. O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A\ndo CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal\nFederal no HC n. 185.913 também não implica a suspensão dos\nprocessos em andamento nesta Corte Superior que tratem da questão.\n5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet\nao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do\ndecreto condenatório, pelo delito do artigo 20 da Lei nº 7.492/1986.\nDessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de\nJustiça, para decidir pela absolvição, tendo em vista a ausência de\ndolo na conduta delitiva, como requer a defesa, importa revolvimento\nde matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo\nóbice da Súmula 7/STJ.\n6. No que tange à causa de diminuição do art. 16 do CP, é\nentendimento desta Corte que a causa de diminuição de pena relativa\nao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem\naplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da\ncoisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução\nda pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do\nprejuízo à vítima (HC 338.840/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE\nASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 19/2/2016) (AgRg\nnos EDcl no REsp n. 1.710.029/RN, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).\n7. No caso concreto, a Corte a quo, com fundamento em exame\nexauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos,\nconcluiu que o acusado só devolveu os valores recebidos após ter\nciência de que estava sendo fiscalizado pelo Banco do Brasil (e-STJ\nfls. 487). Nesse contexto, entender de modo diverso, para alterar a\nfração da minorante de 1/3 para 2/3, demandaria necessariamente o\nrevolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de\nrecurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.\n8.Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 PAR:00001","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00016"],"jurisprudencia_citada":"(PROPOSTA DE AFETAÇÃO - SUSPENSÃO DO TRÂMITE DE PROCESSOS PENDENTES\n- ART. 1.036, § 1º, DO CPC - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<ProAfR no REsp 1890343>>-SC\n(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - APLICAÇÃO - INTEGRAL REPARAÇÃO DO DANO -\nANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1710029>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e37ded5ba9410087865d3d5334a758be4742fc1d592091316a0ec08a9931d6cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
