# Registro público: STJ — 2002965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7df0ca5f1892b383bc04a6295ffc039beee6c13c75c7adf081f5293917589bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.
20 DA LEI Nº 7.492/86. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ALTERAÇÃO DO
PATAMAR APLICADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de
relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou
os precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA
(DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se
incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda
esteja suscetível de impugnação.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o
propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada
a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes. In
casu, tendo sido recebida a denúncia antes da entrada em vigor da
Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, tendo o Juízo de primeiro grau já
proferido sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal, não pode
se falar na aplicação do art. 28-A do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em
8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do
julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, à
sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1098, cuja
controvérsia foi delimitada como a (im)possibilidade de acordo de
não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia -, o
referido órgão colegiado, acolhendo proposta deste Relator, decidiu
não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que
versem sobre a matéria jurídica em questão.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A
do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal
Federal no HC n. 185.913 também não implica a suspensão dos
processos em andamento nesta Corte Superior que tratem da questão.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelo delito do artigo 20 da Lei nº 7.492/1986.
Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de
Justiça, para decidir pela absolvição, tendo em vista a ausência de
dolo na conduta delitiva, como requer a defesa, importa revolvimento
de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** No que tange à causa de diminuição do art. 16 do CP, é
entendimento desta Corte que a causa de diminuição de pena relativa
ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem
aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da
coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução
da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do
prejuízo à vítima (HC 338.840/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 19/2/2016) (AgRg
nos EDcl no REsp n. 1.710.029/RN, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso concreto, a Corte a quo, com fundamento em exame
exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos,
concluiu que o acusado só devolveu os valores recebidos após ter
ciência de que estava sendo fiscalizado pelo Banco do Brasil (e-STJ
fls. 487). Nesse contexto, entender de modo diverso, para alterar a
fração da minorante de 1/3 para 2/3, demandaria necessariamente o
revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
8.Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART.
20 DA LEI Nº 7.492/86. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO.
ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ALTERAÇÃO DO
PATAMAR APLICADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de
relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou
os precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA
(DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se
incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda
esteja suscetível de impugnação.
2. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o
propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada
a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes. In
casu, tendo sido recebida a denúncia antes da entrada em vigor da
Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, tendo o Juízo de primeiro grau já
proferido sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal, não pode
se falar na aplicação do art. 28-A do CPP.
3. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em
8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do
julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, à
sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1098, cuja
controvérsia foi delimitada como a (im)possibilidade de acordo de
não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia -, o
referido órgão colegiado, acolhendo proposta deste Relator, decidiu
não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que
versem sobre a matéria jurídica em questão.
4. O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A
do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal
Federal no HC n. 185.913 também não implica a suspensão dos
processos em andamento nesta Corte Superior que tratem da questão.
5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet
ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do
decreto condenatório, pelo delito do artigo 20 da Lei nº 7.492/1986.
Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de
Justiça, para decidir pela absolvição, tendo em vista a ausência de
dolo na conduta delitiva, como requer a defesa, importa revolvimento
de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo
óbice da Súmula 7/STJ.
6. No que tange à causa de diminuição do art. 16 do CP, é
entendimento desta Corte que a causa de diminuição de pena relativa
ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem
aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da
coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução
da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do
prejuízo à vítima (HC 338.840/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 19/2/2016) (AgRg
nos EDcl no REsp n. 1.710.029/RN, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).
7. No caso concreto, a Corte a quo, com fundamento em exame
exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos,
concluiu que o acusado só devolveu os valores recebidos após ter
ciência de que estava sendo fiscalizado pelo Banco do Brasil (e-STJ
fls. 487). Nesse contexto, entender de modo diverso, para alterar a
fração da minorante de 1/3 para 2/3, demandaria necessariamente o
revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
8.Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROPOSTA DE AFETAÇÃO - SUSPENSÃO DO TRÂMITE DE PROCESSOS PENDENTES
- ART. 1.036, § 1º, DO CPC - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<ProAfR no REsp 1890343>>-SC
(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - APLICAÇÃO - INTEGRAL REPARAÇÃO DO DANO -
ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1710029>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 PAR:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1970180](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47137/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1050739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148811/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2055673](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44471/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
