# Registro público: STJ — 2906967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39ee8f8507cb9888bbb342d33e8444751a757b6a28f282ffa5f460274a5742a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE
DOCUMENTO FALSO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante
sustenta a inexistência de provas de que o réu se dedique a
atividades criminosas ou integre organização criminosa voltada ao
tráfico transnacional de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** "A condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima,
dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa
função de transporte" (AgRg no HC n. 965.467 /PR, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.).14/4/2025 .
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, não há ilegalidade na fixação da fração de 1/5, inclusive
superior à mínima, pelo reconhecimento da minorante do tráfico
privilegiado, considerando-se a função exercida pelo agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E USO DE
DOCUMENTO FALSO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante
sustenta a inexistência de provas de que o réu se dedique a
atividades criminosas ou integre organização criminosa voltada ao
tráfico transnacional de drogas.
2. "A condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima,
dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa
função de transporte" (AgRg no HC n. 965.467 /PR, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.).14/4/2025 .
3. Assim, não há ilegalidade na fixação da fração de 1/5, inclusive
superior à mínima, pelo reconhecimento da minorante do tráfico
privilegiado, considerando-se a função exercida pelo agravante.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
