{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103291,"origem":"stj","sha256_origem":"4f38232aaa232ffd23d18424f55f629b7c753bf0fa984f09e8931e214eaa735f","registro_original":{"id_fonte":"000916733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2873014","numero_registro":"202500739447","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO E\nQUALIFICADORA DO ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CP. AUSÊNCIA DE BIS\nIN IDEM. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICADA, REVISÃO. REVOLVIMENTO DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n2. No presente caso, as instâncias ordinárias exasperaram a\nreprimenda, tendo em vista a cogitação prévia do ato criminoso, uma\nvez que os réus premeditaram a ação criminosa. Desse modo, não se\nobserva nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o\nentendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação do\ncrime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela\nculpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime\ndesborda do tipo penal (AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de\n6/9/2024). Precedentes\n3. Não há que se falar em bis in idem entre a valoração negativa da\nculpabilidade em razão da premeditação e a incidência da\nqualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa\nda vítima, haja vista esta haver sido reconhecida ante o fato dos\nagentes terem aproveitado da superioridade numérica e da relação de\nconvivência com a vítima, para atraí-la para fora da residência e,\nlogo na sequência, um deles sacou uma faca e o outro efetuou os\ndisparos de arma de fogo, enquanto a circunstância judicial negativa\nestá relacionada ao fato de que os réus premeditaram o crime e se\nprepararam para cometê-lo, o que revela o planejamento prévio e a\nmaior reprovabilidade da conduta.\n4. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II,\nadotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois,\nmalgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a\npena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao\nbem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta\nCorte adota critério de diminuição do crime tentado de forma\ninversamente proporcional à aproximação do resultado representado:\nquanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a\nfração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro\nFELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).\n5. No presente caso, a Corte local aplicou a redução pela tentativa\nno patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo\nagente. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no\nsentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa,\ndemandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o\nque é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência\nda Súmula n. 7/STJ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002 ART:00121 PAR:00002 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS\n(PENA-BASE - PREMEDITAÇÃO - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 862570>>-SP,\n         <<AgRg no HC 911844>>-SP, <<AgRg no REsp 2113431>>-TO,\n         <<AgRg no HC 860869>>-PB,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2243176>>-RN\n(DOSIMETRIA - PREMEDITAÇÃO - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA\nVÍTIMA - APLICAÇÃO CUMULATIVA)\n   STJ - <<AREsp 2831057>>-TO, <<AgRg no AREsp 2267570>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1838050>>-MT\n(TENTATIVA - PUNIBILIDADE - TEORIA OBJETIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO -\nITER CRIMINIS PERCORRIDO)\n   STJ - <<HC 502584>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed1b2f95066ee0b9063bcef2b3fc2b89211b223c4fedf2c03c2a1ce8d6412f79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
