# Registro público: STJ — 2873014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f38232aaa232ffd23d18424f55f629b7c753bf0fa984f09e8931e214eaa735f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO E
QUALIFICADORA DO ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CP. AUSÊNCIA DE BIS
IN IDEM. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICADA, REVISÃO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, as instâncias ordinárias exasperaram a
reprimenda, tendo em vista a cogitação prévia do ato criminoso, uma
vez que os réus premeditaram a ação criminosa. Desse modo, não se
observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o
entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação do
crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela
culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime
desborda do tipo penal (AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
6/9/2024). Precedentes
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em bis in idem entre a valoração negativa da
culpabilidade em razão da premeditação e a incidência da
qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa
da vítima, haja vista esta haver sido reconhecida ante o fato dos
agentes terem aproveitado da superioridade numérica e da relação de
convivência com a vítima, para atraí-la para fora da residência e,
logo na sequência, um deles sacou uma faca e o outro efetuou os
disparos de arma de fogo, enquanto a circunstância judicial negativa
está relacionada ao fato de que os réus premeditaram o crime e se
prepararam para cometê-lo, o que revela o planejamento prévio e a
maior reprovabilidade da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II,
adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois,
malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a
pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao
bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta
Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma
inversamente proporcional à aproximação do resultado representado:
quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a
fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, a Corte local aplicou a redução pela tentativa
no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo
agente. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no
sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO E
QUALIFICADORA DO ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CP. AUSÊNCIA DE BIS
IN IDEM. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICADA, REVISÃO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. No presente caso, as instâncias ordinárias exasperaram a
reprimenda, tendo em vista a cogitação prévia do ato criminoso, uma
vez que os réus premeditaram a ação criminosa. Desse modo, não se
observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o
entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação do
crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela
culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime
desborda do tipo penal (AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
6/9/2024). Precedentes
3. Não há que se falar em bis in idem entre a valoração negativa da
culpabilidade em razão da premeditação e a incidência da
qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa
da vítima, haja vista esta haver sido reconhecida ante o fato dos
agentes terem aproveitado da superioridade numérica e da relação de
convivência com a vítima, para atraí-la para fora da residência e,
logo na sequência, um deles sacou uma faca e o outro efetuou os
disparos de arma de fogo, enquanto a circunstância judicial negativa
está relacionada ao fato de que os réus premeditaram o crime e se
prepararam para cometê-lo, o que revela o planejamento prévio e a
maior reprovabilidade da conduta.
4. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II,
adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois,
malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a
pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao
bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta
Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma
inversamente proporcional à aproximação do resultado representado:
quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a
fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).
5. No presente caso, a Corte local aplicou a redução pela tentativa
no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo
agente. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no
sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência
da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(PENA-BASE - PREMEDITAÇÃO - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 862570>>-SP,
         <<AgRg no HC 911844>>-SP, <<AgRg no REsp 2113431>>-TO,
         <<AgRg no HC 860869>>-PB,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2243176>>-RN
(DOSIMETRIA - PREMEDITAÇÃO - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA
VÍTIMA - APLICAÇÃO CUMULATIVA)
   STJ - <<AREsp 2831057>>-TO, <<AgRg no AREsp 2267570>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1838050>>-MT
(TENTATIVA - PUNIBILIDADE - TEORIA OBJETIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO -
ITER CRIMINIS PERCORRIDO)
   STJ - <<HC 502584>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002 ART:00121 PAR:00002 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 892257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59735/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 825638](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48807/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2517762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62350/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
