# Registro público: STJ — 2190520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a60325c04cb9a4955d343ef81a37d82aee73ba50edaca5e9e430efa4d963a2d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916734
- **Número de registro na fonte:** 202404905038
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do
Código Penal.
2. A decisão agravada considerou irrelevante o consentimento da
vítima e a existência de relacionamento amoroso para a configuração
do crime de estupro de vulnerável.
3. A Corte local constatou que o réu, com 20 anos de idade, teve
relações sexuais com a vítima, de 12 anos e 11 meses, aplicando a
Súmula 593/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o consentimento da vítima e a existência de relacionamento
amoroso afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável
previsto no art. 217-A do Código Penal.

### III. Razões de decidir

5. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento
de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável,
basta a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo
irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de
relacionamento amoroso.
6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 593, rejeita a
relativização da vulnerabilidade da vítima com base em consentimento
ou relacionamento amoroso.
7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial, não havendo que se falar em ausência de tipicidade
do crime.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Para a caracterização do crime de estupro
de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso com menor de 14
anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de
relacionamento amoroso. 2. A vulnerabilidade da vítima não pode ser
relativizada com base em consentimento ou relacionamento amoroso."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp 1480881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 26.08.2015; STJ, AgRg no REsp
1721889/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 10.04.2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a
condenação por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do
Código Penal.
2. A decisão agravada considerou irrelevante o consentimento da
vítima e a existência de relacionamento amoroso para a configuração
do crime de estupro de vulnerável.
3. A Corte local constatou que o réu, com 20 anos de idade, teve
relações sexuais com a vítima, de 12 anos e 11 meses, aplicando a
Súmula 593/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o consentimento da vítima e a existência de relacionamento
amoroso afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável
previsto no art. 217-A do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento
de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável,
basta a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo
irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de
relacionamento amoroso.
6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 593, rejeita a
relativização da vulnerabilidade da vítima com base em consentimento
ou relacionamento amoroso.
7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
jurisprudencial, não havendo que se falar em ausência de tipicidade
do crime.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Para a caracterização do crime de estupro
de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso com menor de 14
anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a existência de
relacionamento amoroso. 2. A vulnerabilidade da vítima não pode ser
relativizada com base em consentimento ou relacionamento amoroso."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 217-A. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp 1480881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 26.08.2015; STJ, AgRg no REsp
1721889/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 10.04.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190520 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6a60325c04cb9a4955d343ef81a37d82aee73ba50edaca5e9e430efa4d963a2d
- **SHA-256 do comentário:** 8697e5ac82f25ab39abf6d55118cd43cdc1ba6371158900b7bca2c3646ed7ec5
