# Registro público: STJ — 2202454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 449ac901e8346571acaa5452d27cdae5107d6357aba2a4c05c42f80ece730349

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, em razão da preclusão consumativa
e do princípio da unicidade recursal, uma vez que a parte apresentou
embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a
mesma decisão.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de recurso especial após embargos de declaração,
sem esgotamento da instância ordinária, configura preclusão
consumativa e viola o princípio da unicidade recursal.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.

### III. Razões de decidir

4. O ônus de demonstrar eventual equívoco da
decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi
cumprido no presente caso.
5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a
concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da
confissão qualificada e excluir a agravante do estado de calamidade
pública, redimensionando a pena.
6. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda
que parcial ou qualificada, conforme a Súmula 545/STJ, e a agravante
do estado de calamidade pública requer fundamentação específica,
não automática.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido. Habeas
corpus concedido de ofício para redimensionar a pena para 4 anos de
reclusão e 8 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento:  "1. A interposição de recurso especial após
embargos de declaração, sem esgotamento da instância ordinária,
configura preclusão consumativa e viola o princípio da unicidade
recursal. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser
reconhecida, ainda que parcial ou qualificada. 3. A agravante do
estado de calamidade pública requer fundamentação específica para
sua incidência."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 61, II, "j";
Súmula 182/STJ; Súmula 545/STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENA REDIMENSIONADA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, em razão da preclusão consumativa
e do princípio da unicidade recursal, uma vez que a parte apresentou
embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a
mesma decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição de recurso especial após embargos de declaração,
sem esgotamento da instância ordinária, configura preclusão
consumativa e viola o princípio da unicidade recursal.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.
III. Razões de decidir
4. O ônus de demonstrar eventual equívoco da
decisão agravada recai sobre a parte agravante, o que não foi
cumprido no presente caso.
5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão, autorizando a
concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da
confissão qualificada e excluir a agravante do estado de calamidade
pública, redimensionando a pena.
6. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda
que parcial ou qualificada, conforme a Súmula 545/STJ, e a agravante
do estado de calamidade pública requer fundamentação específica,
não automática.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido. Habeas
corpus concedido de ofício para redimensionar a pena para 4 anos de
reclusão e 8 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento:  "1. A interposição de recurso especial após
embargos de declaração, sem esgotamento da instância ordinária,
configura preclusão consumativa e viola o princípio da unicidade
recursal. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser
reconhecida, ainda que parcial ou qualificada. 3. A agravante do
estado de calamidade pública requer fundamentação específica para
sua incidência."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 61, II, "j";
Súmula 182/STJ; Súmula 545/STJ.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
