# Registro público: STJ — 993499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0736c6ccf6157d1a0b03398d7b0d9545a90d84c008497a5d1b9df15b98542ed

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que negou
a progressão de regime ao agravante, com base em exame
criminológico desfavorável à concessão do benefício.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o exame criminológico, que indicou a ausência de aptidão do
apenado para o convívio social, justifica o indeferimento da
progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta
carcerária.

### III. Razões de decidir

3. O exame criminológico desfavorável
constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de
regime, pois avalia a periculosidade e a aptidão do apenado para o
retorno ao convívio social.
4. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente
para comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão
de regime, pois o comportamento disciplinado é um dever do apenado.

### IV. Dispositivo e tese

5. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. O exame criminológico desfavorável é
fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 2. O
atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar
o requisito subjetivo para progressão de regime no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 112.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério
Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018; STJ, AgRg no HC 936.158/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ,
AgRg no HC n. 979.936/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 923.519/GO, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2024; STJ,
AgRg no HC n. 821.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
29/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério
Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que negou
a progressão de regime ao agravante, com base em exame
criminológico desfavorável à concessão do benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o exame criminológico, que indicou a ausência de aptidão do
apenado para o convívio social, justifica o indeferimento da
progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta
carcerária.
III. Razões de decidir
3. O exame criminológico desfavorável
constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de
regime, pois avalia a periculosidade e a aptidão do apenado para o
retorno ao convívio social.
4. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente
para comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão
de regime, pois o comportamento disciplinado é um dever do apenado.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. O exame criminológico desfavorável é
fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 2. O
atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar
o requisito subjetivo para progressão de regime no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 112.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério
Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018; STJ, AgRg no HC 936.158/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ,
AgRg no HC n. 979.936/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 923.519/GO, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2024; STJ,
AgRg no HC n. 821.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
29/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério
Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
