# Registro público: STJ — 993736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 081d413841ad34b7b9db5363112a68ce1a3c41135e716a34d0277d1c7b5d6bd2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916739
- **Número de registro na fonte:** 202501175298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser
substitutivo de recurso legalmente previsto.
2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano de
detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10
dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 38 da Lei n.
9.605/1998. A apelação interposta foi negada pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, e a revisão criminal não foi
conhecida.
3. A defesa alegou nulidade absoluta da decisão de recebimento da
denúncia, por falta de fundamentação, e sustentou que as nulidades
absolutas não precluem e podem ser reconhecidas de ofício.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, por falta de
fundamentação, pode ser reconhecida após a prolação de sentença
condenatória e trânsito em julgado.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a nulidade da decisão que recebe ou ratifica
o recebimento da denúncia fica prejudicada quando já houver sentença
de mérito prolatada.
6. A constituição de novo patrono não justifica a repetição de atos
processuais já realizados, em razão da preclusão.
7. As nulidades, inclusive as de natureza absoluta, devem ser
suscitadas no momento oportuno, estando sujeitas à preclusão
temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade da decisão de recebimento da
denúncia fica prejudicada após a prolação de sentença de mérito. 2.
A constituição de novo patrono não justifica a repetição de atos
processuais já preclusos. 3. As nulidades absolutas devem ser
arguidas no momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.605/1998, art. 38; CPP,
art. 41.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/3/2020; STJ, AgRg no RHC 45.301/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser
substitutivo de recurso legalmente previsto.
2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano de
detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10
dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 38 da Lei n.
9.605/1998. A apelação interposta foi negada pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, e a revisão criminal não foi
conhecida.
3. A defesa alegou nulidade absoluta da decisão de recebimento da
denúncia, por falta de fundamentação, e sustentou que as nulidades
absolutas não precluem e podem ser reconhecidas de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, por falta de
fundamentação, pode ser reconhecida após a prolação de sentença
condenatória e trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a nulidade da decisão que recebe ou ratifica
o recebimento da denúncia fica prejudicada quando já houver sentença
de mérito prolatada.
6. A constituição de novo patrono não justifica a repetição de atos
processuais já realizados, em razão da preclusão.
7. As nulidades, inclusive as de natureza absoluta, devem ser
suscitadas no momento oportuno, estando sujeitas à preclusão
temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade da decisão de recebimento da
denúncia fica prejudicada após a prolação de sentença de mérito. 2.
A constituição de novo patrono não justifica a repetição de atos
processuais já preclusos. 3. As nulidades absolutas devem ser
arguidas no momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.605/1998, art. 38; CPP,
art. 41.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/3/2020; STJ, AgRg no RHC 45.301/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 081d413841ad34b7b9db5363112a68ce1a3c41135e716a34d0277d1c7b5d6bd2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 993736 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 081d413841ad34b7b9db5363112a68ce1a3c41135e716a34d0277d1c7b5d6bd2
- **SHA-256 do comentário:** 7b109f2ff04c4bd43983ecbe37ec7ada71e8febce69581a52c927ee167c43a8f
