{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1033,"origem":"stj","sha256_origem":"a59d54bfad878fbd1d418f6c027c252e1d91d47a17ce4a1df7e60eec8502c34e","registro_original":{"id_fonte":"000813020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956481","numero_registro":"202102687055","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS\nCOMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE POR AUMENTO DE\nSINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE.\nINVIABILIDADE. APURAÇÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE.  JULGAMENTO\nEXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. \"É 'possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre\nque a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os\npadrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por\naumento de sinistralidade' (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em\n2/6/2015, DJe de 10/6/2015).\" (AgInt nos EDcl no REsp 1481925/SP,\nRel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em\n07/06/2018, DJe 15/06/2018)\n2. Por um lado, o Juízo de primeira instância, sem proceder à\ninstrução processual requerida pelo caso, perfilha entendimento\ncontrário à jurisprudência do STJ, aduzindo serem aplicáveis os\npercentuais fixados pela ANS que incidirem sobre os planos de saúde\nindividuais e familiares. Por outro lado, o acórdão recorrido, a par\nde confirmar integralmente a sentença, limita-se a afirmar\ngenericamente que, no tocante ao reajuste de plano de saúde coletivo\no aumento de sinistralidade foi definido unilateralmente pela\nprestadora de serviços.\n3. Consoante entendimento sufragado em recurso especial repetitivo\n1.124.552/RS, julgado  pela  Corte  Especial, o melhor para a\nsegurança jurídica consiste  em  não admitir que matérias de fato ou\neminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente\nde direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do\nexame  probatório  do  caso  concreto.  É  dizer, quando o juiz ou o\nTribunal,  ad  nutum,  afirmar abusividade, sem antes verificar, no\ncaso concreto, a ocorrência, há ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420,\n458 ou 535 do CPC/1973.\n4. Registre-se que, na vigência do CPC/2015, o art. 375 do Códex\nestabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum\nsubministradas pela observação do que ordinariamente acontece e,\nainda, as regras da experiência técnica, \"ressalvado, quanto a\nestas, o exame pericial\". As regras da experiência técnica devem ser\nde conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente\nporque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência\ntécnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou \"apanágio de\nespecialistas\", que por qualquer razão a tenha (o magistrado também\ntem formação em atuária, por exemplo), torna-se indispensável a\nrealização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva,\nno final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA,\nPaula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito\nprocessual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78)\n5. Com efeito, em vista da inexistência de instrução processual para\naferir a higidez do substancioso percentual de reajuste por aumento\nde sinistralidade, a tornar temerária a imediata solução do litigio\npara julgamento de total improcedência, é de rigor a anulação do\nacórdão recorrido e da sentença, para que a parte ré possa\ndemonstrar a legalidade dos reajustes, apurando-se, com a produção\nde prova pericial, concretamente, eventual abusividade do reajuste\naplicado.\n6. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento\nsedimentado segundo o qual para o julgamento da lide, sendo reputada\npelo magistrado a produção de prova pericial, não há que se falar em\npreclusão pro judicato, considerando a inaplicabilidade do\nrespectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado.\nPrecedentes.\n7. \"Não se constitui provimento extra petita quando o órgão julgador\naprecia a pretensão com base na interpretação lógico-sistemática das\nquestões apresentadas nas razões recursais.\" - (AgInt no REsp\n1551527/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em\n27/02/2018, DJe 12/03/2018)\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta\nTurma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7675960c5167c942f3171f18bc7685e5791fcdbb52d4dd794403ab26a195db14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
