# Registro público: STJ — 1956481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a59d54bfad878fbd1d418f6c027c252e1d91d47a17ce4a1df7e60eec8502c34e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE POR AUMENTO DE
SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE.
INVIABILIDADE. APURAÇÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE.  JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É 'possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre
que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os
padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por
aumento de sinistralidade' (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
2/6/2015, DJe de 10/6/2015)." (AgInt nos EDcl no REsp 1481925/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- **Item 2 (texto oficial):** Por um lado, o Juízo de primeira instância, sem proceder à
instrução processual requerida pelo caso, perfilha entendimento
contrário à jurisprudência do STJ, aduzindo serem aplicáveis os
percentuais fixados pela ANS que incidirem sobre os planos de saúde
individuais e familiares. Por outro lado, o acórdão recorrido, a par
de confirmar integralmente a sentença, limita-se a afirmar
genericamente que, no tocante ao reajuste de plano de saúde coletivo
o aumento de sinistralidade foi definido unilateralmente pela
prestadora de serviços.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento sufragado em recurso especial repetitivo
1.124.552/RS, julgado  pela  Corte  Especial, o melhor para a
segurança jurídica consiste  em  não admitir que matérias de fato ou
eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente
de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do
exame  probatório  do  caso  concreto.  É  dizer, quando o juiz ou o
Tribunal,  ad  nutum,  afirmar abusividade, sem antes verificar, no
caso concreto, a ocorrência, há ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420,
458 ou 535 do CPC/1973.
- **Item 4 (texto oficial):** Registre-se que, na vigência do CPC/2015, o art. 375 do Códex
estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e,
ainda, as regras da experiência técnica, "ressalvado, quanto a
estas, o exame pericial". As regras da experiência técnica devem ser
de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente
porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência
técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou "apanágio de
especialistas", que por qualquer razão a tenha (o magistrado também
tem formação em atuária, por exemplo), torna-se indispensável a
realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva,
no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA,
Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito
processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78)
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, em vista da inexistência de instrução processual para
aferir a higidez do substancioso percentual de reajuste por aumento
de sinistralidade, a tornar temerária a imediata solução do litigio
para julgamento de total improcedência, é de rigor a anulação do
acórdão recorrido e da sentença, para que a parte ré possa
demonstrar a legalidade dos reajustes, apurando-se, com a produção
de prova pericial, concretamente, eventual abusividade do reajuste
aplicado.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento
sedimentado segundo o qual para o julgamento da lide, sendo reputada
pelo magistrado a produção de prova pericial, não há que se falar em
preclusão pro judicato, considerando a inaplicabilidade do
respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** "Não se constitui provimento extra petita quando o órgão julgador
aprecia a pretensão com base na interpretação lógico-sistemática das
questões apresentadas nas razões recursais." - (AgInt no REsp
1551527/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/02/2018, DJe 12/03/2018)
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE POR AUMENTO DE
SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE.
INVIABILIDADE. APURAÇÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE.  JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "É 'possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre
que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os
padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por
aumento de sinistralidade' (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
2/6/2015, DJe de 10/6/2015)." (AgInt nos EDcl no REsp 1481925/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. Por um lado, o Juízo de primeira instância, sem proceder à
instrução processual requerida pelo caso, perfilha entendimento
contrário à jurisprudência do STJ, aduzindo serem aplicáveis os
percentuais fixados pela ANS que incidirem sobre os planos de saúde
individuais e familiares. Por outro lado, o acórdão recorrido, a par
de confirmar integralmente a sentença, limita-se a afirmar
genericamente que, no tocante ao reajuste de plano de saúde coletivo
o aumento de sinistralidade foi definido unilateralmente pela
prestadora de serviços.
3. Consoante entendimento sufragado em recurso especial repetitivo
1.124.552/RS, julgado  pela  Corte  Especial, o melhor para a
segurança jurídica consiste  em  não admitir que matérias de fato ou
eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente
de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do
exame  probatório  do  caso  concreto.  É  dizer, quando o juiz ou o
Tribunal,  ad  nutum,  afirmar abusividade, sem antes verificar, no
caso concreto, a ocorrência, há ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420,
458 ou 535 do CPC/1973.
4. Registre-se que, na vigência do CPC/2015, o art. 375 do Códex
estabelece que o juiz aplicará as regras de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e,
ainda, as regras da experiência técnica, "ressalvado, quanto a
estas, o exame pericial". As regras da experiência técnica devem ser
de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente
porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência
técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou "apanágio de
especialistas", que por qualquer razão a tenha (o magistrado também
tem formação em atuária, por exemplo), torna-se indispensável a
realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva,
no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA,
Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito
processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78)
5. Com efeito, em vista da inexistência de instrução processual para
aferir a higidez do substancioso percentual de reajuste por aumento
de sinistralidade, a tornar temerária a imediata solução do litigio
para julgamento de total improcedência, é de rigor a anulação do
acórdão recorrido e da sentença, para que a parte ré possa
demonstrar a legalidade dos reajustes, apurando-se, com a produção
de prova pericial, concretamente, eventual abusividade do reajuste
aplicado.
6. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento
sedimentado segundo o qual para o julgamento da lide, sendo reputada
pelo magistrado a produção de prova pericial, não há que se falar em
preclusão pro judicato, considerando a inaplicabilidade do
respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado.
Precedentes.
7. "Não se constitui provimento extra petita quando o órgão julgador
aprecia a pretensão com base na interpretação lógico-sistemática das
questões apresentadas nas razões recursais." - (AgInt no REsp
1551527/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/02/2018, DJe 12/03/2018)
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
