# Registro público: STJ — 2004495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59d114bc2bf807c0bd078236c6d81e233c39989bc722f3dbe35ab1213aabb1ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CONSUMADO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA.
INVERSÃO DA POSSE DA COISA ALHEIA MÓVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.524.450/RJ, de relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO, sob
o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o crime
de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que
por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que o delito de roubo, assim como o de furto, se consuma
com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel subtraída,
ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da
esfera de vigilância da vítima. Prescindível, portanto, a posse
tranquila e/ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela
imediata perseguição policial ou da própria vítima. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o Tribunal de origem desclassificou o delito praticado
pelo agravante para roubo tentado, não obstante tenha reconhecido
que a vítima, após grave ameaça, entregou o celular ao réu (e-STJ
fl. 372). Nesse contexto, da análise da moldura fática delineada
pelas instâncias ordinárias, forçosa a conclusão de que o crime foi
cometido na modalidade consumada, porquanto a res furtiva (aparelho
celular), ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse da
vítima, sendo irrelevante que o réu tenha sido detido em seguida e o
bem restituído.
- **Item 4 (texto oficial):** Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ nas hipóteses em que a
análise da questão suscitada no recurso especial demanda a mera
revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no
acórdão proferido pela Corte a quo, como na espécie. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CONSUMADO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA.
INVERSÃO DA POSSE DA COISA ALHEIA MÓVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.524.450/RJ, de relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO, sob
o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o crime
de furto se consuma "com a posse de fato da res furtiva, ainda que
por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
2. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que o delito de roubo, assim como o de furto, se consuma
com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel subtraída,
ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da
esfera de vigilância da vítima. Prescindível, portanto, a posse
tranquila e/ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela
imediata perseguição policial ou da própria vítima. Precedentes.
3. In casu, o Tribunal de origem desclassificou o delito praticado
pelo agravante para roubo tentado, não obstante tenha reconhecido
que a vítima, após grave ameaça, entregou o celular ao réu (e-STJ
fl. 372). Nesse contexto, da análise da moldura fática delineada
pelas instâncias ordinárias, forçosa a conclusão de que o crime foi
cometido na modalidade consumada, porquanto a res furtiva (aparelho
celular), ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse da
vítima, sendo irrelevante que o réu tenha sido detido em seguida e o
bem restituído.
4. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ nas hipóteses em que a
análise da questão suscitada no recurso especial demanda a mera
revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no
acórdão proferido pela Corte a quo, como na espécie. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO E FURTO - CONSUMAÇÃO - POSSE PACÍFICA OU DESVIGIADA -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1524450>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 934),
         <<AgRg no AREsp 1990868>>-TO,
         <<HC 618290>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1546170>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1830412>>-GO
(MOLDURA FÁTICA - REVALORAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1630221>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1853570>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
