# Registro público: STJ — 1001314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b4e2cc5b7f04954ce33f5476191cbaee923d449ff529250c601b563af1a0187

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916743
- **Número de registro na fonte:** 202501584016
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de primeiro
grau indeferindo pedido de remição de pena por estudo.
2. O pedido de remição foi baseado na conclusão de curso
profissionalizante na modalidade de ensino a distância, com
apresentação de certificado sem demonstração da frequência efetiva e
do cumprimento das horas diárias exigidas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a apresentação de certificado de conclusão de curso a distância,
sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas
diárias exigidas, é suficiente para a concessão da remição de pena
por estudo, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal.

### III. Razões de decidir

4. A decisão singular foi mantida, pois o
certificado apresentado não comprovou a frequência efetiva do
apenado no curso, nem o cumprimento das horas diárias exigidas para
a remição de pena.
5. A jurisprudência desta Corte exige a comprovação da frequência e
do cumprimento das horas de estudo, para a concessão da remição de
pena por estudo.
6. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à
distância inviabiliza a remição pretendida, conforme entendimento
consolidado do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A remição de pena por estudo exige a
comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias
exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. 2. A
ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância
inviabiliza a remição pretendida."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126; Resolução CNJ n.
391/2021.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.
970.372/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 940.229/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de
11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 871.509/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no HC n.
827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
5/10/2023.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA
POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de primeiro
grau indeferindo pedido de remição de pena por estudo.
2. O pedido de remição foi baseado na conclusão de curso
profissionalizante na modalidade de ensino a distância, com
apresentação de certificado sem demonstração da frequência efetiva e
do cumprimento das horas diárias exigidas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a apresentação de certificado de conclusão de curso a distância,
sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas
diárias exigidas, é suficiente para a concessão da remição de pena
por estudo, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão singular foi mantida, pois o
certificado apresentado não comprovou a frequência efetiva do
apenado no curso, nem o cumprimento das horas diárias exigidas para
a remição de pena.
5. A jurisprudência desta Corte exige a comprovação da frequência e
do cumprimento das horas de estudo, para a concessão da remição de
pena por estudo.
6. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à
distância inviabiliza a remição pretendida, conforme entendimento
consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A remição de pena por estudo exige a
comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias
exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. 2. A
ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância
inviabiliza a remição pretendida."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126; Resolução CNJ n.
391/2021.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.
970.372/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 940.229/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de
11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 871.509/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no HC n.
827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
5/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - REQUISITOS - FISCALIZAÇÃO PELO
ESTADO)
   STJ - <<AgRg no HC 478271>>-SP, <<AgRg no HC 970372>>-SP,
         <<AgRg no HC 940229>>-SC, <<AgRg no HC 871509>>-SP,
         <<AgRg no HC 827143>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000391 ANO:2021
*****  RESUC-2021    RESOLUÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA
REMIÇÃO DE PENA
        ART:00002 PAR:ÚNICO INC:00002
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00126 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 781776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46813/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2696425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84895/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 799281](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38006/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7b4e2cc5b7f04954ce33f5476191cbaee923d449ff529250c601b563af1a0187
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

