{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103302,"origem":"stj","sha256_origem":"e6d7cb90f28805240010b59ff554e39b56c6356e3fd06299e0fa0488be507ca5","registro_original":{"id_fonte":"000916744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1000757","numero_registro":"202501553494","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO.\nRECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mantendo a denúncia contra a\nagravante pelo delito de tráfico de drogas, assim como sua prisão\ncautelar.\n2. O agravante foi abordado após empreender fuga e tentar se\ndesfazer de mochila contendo drogas. Foram apreendidos 608 papelotes\nde cocaína, 7 tabletes de maconha, 6 cigarros de maconha, 8 frascos\nde lança-perfume, 2 balanças de precisão e 2 máquinas de cartão de\ncrédito.\n3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem\npública, devido à gravidade concreta da conduta. O pedido de prisão\ndomiciliar foi negado por falta de comprovação de que o agravante é\nimprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com\ndeficiência. A busca domiciliar foi considerada justificada em razão\nda fuga do réu para o interior da residência.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e\nse há justificativa para a concessão de prisão domiciliar.\n5. A defesa alega que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado\njudicial e sem flagrante, o que caracterizaria violação ao art. 5º,\nXI, da Constituição da República.\nIII. Razões de decidir\n6. O trancamento da ação penal por habeas\ncorpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca\ncomprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou\nausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.\n7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem\npública, dada a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além\ndos instrumentos típicos de traficância organizada.\n8. A fuga do réu para o interior da residência, após ser visto\nrealizando movimentação típica da traficância e dispensando uma\nmochila, é causa idônea para a busca domiciliar.\n9. O pedido de prisão domiciliar foi negado por falta de comprovação\nde que o agravante é imprescindível aos cuidados de filhos menores\nou de pessoa com deficiência.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O trancamento da ação penal por habeas\ncorpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca\ncomprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou\nausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão\npreventiva pode ser fundamentada na quantidade e diversidade de\nentorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade\ndo fato. 3. A concessão de prisão domiciliar requer comprovação de\nque o réu é imprescindível aos cuidados de filhos menores ou de\npessoa com deficiência\".\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.\n157, 312, 318, IV, 318-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, julgado em 27.02.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da9b5b2d96ab42204f040e009ad08609a8b4130c71aab4b7b0f53b8b01b10484","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
