{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103303,"origem":"stj","sha256_origem":"75c30376f20a514a605def655c41be030a67e3ef657bc6aa4de01350144e1463","registro_original":{"id_fonte":"000916745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"997916","numero_registro":"202501391410","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE\nCONCRETA DO DELITO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a\nfixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.\n2. A Corte de origem, em sede de apelação, fixou o regime\nsemiaberto, considerando as peculiaridades do caso concreto e a\ngravidade da conduta.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a fixação do regime semiaberto, com base na gravidade concreta do\ndelito e nas peculiaridades do caso, é adequada, mesmo quando a\npena aplicada permitiria, em tese, regime mais brando.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ e a legislação\npermitem a imposição de regime mais severo com base na gravidade\nconcreta do delito, reincidência ou circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis.\n5. No caso, o regime semiaberto foi justificado pelas peculiaridades\ndo caso concreto, que indicam a necessidade de regime mais severo\ndevido ao modus operandi do crime, envolvendo atos libidinosos com\nmenor de 3 anos de idade.\n6. A decisão da instância de origem beneficiou o réu ao reduzir a\npena para 4 anos de reclusão, sendo descabido o regime inicial\naberto, considerando as finalidades da pena.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A fixação de regime prisional mais severo é\njustificada pela gravidade concreta do delito e pelas\npeculiaridades do caso. 2. A redução da pena não implica\nautomaticamente a adoção de regime mais brando quando as\ncircunstâncias do caso indicam a necessidade de regime mais\nrigoroso\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art.\n59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EREsp n. 1.970.578/SC,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 6.3.2023; STJ,\nAgRg no AREsp n. 2.812.915/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo,\nSexta Turma, DJe 31.3.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7278401e180b34d9d6af6d8cc7fa2bf8631e397168e4cb0752a601e34443f2da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
