{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103307,"origem":"stj","sha256_origem":"62bb4c76abc3880297778fb71cf4e1668a908b05b152277382b6259b573ccd3e","registro_original":{"id_fonte":"000916749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"992120","numero_registro":"202501087258","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINTERROGATÓRIO DE RÉ FORAGIDA. PARTICIPAÇÃO VIRTUAL. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a realização de\ninterrogatório de ré foragida por meio de videoconferência.\n2. A Corte de origem denegou a ordem ao habeas corpus, fundamentando\nque a condição de foragida inviabiliza a participação da paciente\nna audiência virtual, não se vislumbrando violação à ampla defesa,\numa vez que a paciente possui defesa constituída nos autos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condição de foragido impede a realização de interrogatório por\nvideoconferência, considerando a alegação de cerceamento de defesa e\nviolação aos princípios da autodefesa, da ampla defesa e do\ncontraditório.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência desta Corte Superior é\nuníssona no sentido de que não é possível o reconhecimento de\nnulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que\npossui advogado constituído, não sendo legítimo que a paciente se\naproveite dessa situação para ser interrogada por videoconferência.\n5. A participação de réu foragido em audiência de instrução e\njulgamento de maneira virtual não é permitida, pois configuraria\ndesprezo pelas determinações judiciais.\n6. A pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual\npremiaria a condição de foragido do paciente, sendo inaplicável ao\ncaso o art. 220 do CPP.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. Não é possível o reconhecimento de nulidade\nna não realização de interrogatório de réu foragido que possui\nadvogado constituído. 2. A participação de réu foragido em audiência\nde instrução e julgamento de maneira virtual não é permitida. 3. A\npretensão de realizar o interrogatório de forma virtual premiaria a\ncondição de foragido do paciente\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 220.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis\nJunior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC\n180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020;\nSTJ, AgRg no HC 766.724/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, julgado em 23/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a9faa4665c194aa684e7a232554c17948f88d3ff9baedf14499431eab12dcd57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
