{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103308,"origem":"stj","sha256_origem":"a1919efb1cc738e52893c97c17f65fb9f7afe439722b89713506b19e5d2733b5","registro_original":{"id_fonte":"000916750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"989165","numero_registro":"202500904876","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO\nIMEDIATA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1068 DA REPERCUSSÃO GERAL.\nPRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO.  AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a execução\nimediata da pena com base no art. 492, I, e, do Código de Processo\nPenal, conforme redação da Lei n. 13.964/2019.\n2. O Tribunal de Justiça manteve a execução imediata da sentença\ncondenatória proferida pelo Tribunal do Júri, fundamentando-se na\ntese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE\n1.235.340, Tema 1068.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri,\nindependentemente do total da pena aplicada, é constitucional, à luz\ndo julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão\nGeral).\nIII. Razões de decidir\n4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento\ndo RE n. 1.235.340/SC, firmou a tese de que a soberania dos\nveredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da\ncondenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total\nda pena aplicada.\n5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que\no agravante seria o único responsável pelos cuidados de seus\nfilhos, não havendo constrangimento ilegal a ser coibido.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A soberania dos veredictos do Tribunal do\nJúri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo\nde jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. \"A\nausência de provas quanto à alegação de que é único responsável\npelos cuidados dos filhos menores impede a concessão de prisão\ndomiciliar\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 492, I, \"e\".\nJurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min.\nRoberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no RHC\n157.573/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado\nem 22.02.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5a4cd8825bbfa9b7f30143b7ec7805c7567bf20aa4630f14f777cda08e054bed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
