{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10331,"origem":"stj","sha256_origem":"d365f4eb2192a992cec5910d58aa97040d7b60d2c210545f19bf83583e27bdbf","registro_original":{"id_fonte":"000822571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165173","numero_registro":"202201507148","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO\nE ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE\nDESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA.\nPLURALIDADE DE RÉUS (5), DIFICULDADE EM LOCALIZAR DOIS RÉUS (UM\nDELES O RECORRENTE) E AS TESTEMUNHAS, INÚMERAS DILIGÊNCIAS\nREQUERIDAS PELA DEFESA E SUSPENSÃO DOS TRABALHOS PRESENCIAIS EM\nRAZÃO DO CORONAVÍRUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso\nconcreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na\nprestação jurisdicional.\n2. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou\ninércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na\ninstrução decorrer da complexidade do feito, diante da quantidade de\nréus (5) antes do desmembramento, da dificuldade de localização de\ndois réus (destaque-se que o ora recorrente permaneceu em local\nincerto por 1 ano) e de testemunhas, dos diversos pedidos de reexame\nda custódia, das inúmeras diligências requeridas pela defesa, bem\ncomo em razão da necessidade de suspensão dos trabalhos presenciais,\na fim de evitar a disseminação do coronavírus.\n3. Em que pese os argumentos do causídico, a informação vinda do\nJuízo processante noticia a juntada de todas as diligências\nrequeridas e o fim da instrução com a abertura de prazo para\nalegações finais. Eventual pedido defensivo de 'reconsideração da\ndecisão que encerrou a instrução criminal' é posterior ao exame da\nimpetração originária, que delimita o substrato fático objeto de\nconhecimento do presente recurso. Além disso, os elementos trazidos\npela defesa não evidenciam patente ilegalidade a justificar a\nconcessão da ordem de ofício.\n4. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva\ndeve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por\nexemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da\nacusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal\nrecebe constante impulso oficial, tendo o Juízo determinado\ninclusive o desmembramento do feito e a busca e apreensão das\nrespostas às requisições das diligências requeridas pela defesa,\ntudo em prol do regular andamento da instrução.\n5. Vislumbro, portanto, incidência do enunciado n. 64 da Súmula\ndesta Corte, segundo o qual \"não constitui constrangimento ilegal o\nexcesso de prazo na instrução, provocado pela defesa\", bem como do\nenunciado n. 52 da mesma Súmula, que dispõe que \"encerrada a\ninstrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento\nilegal por excesso de prazo\".\n6. Ademais, não se ignoram os transtornos relacionados à suspensão\nde trabalhos presenciais, ante as medidas adotadas para evitar a\ndisseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais\ncircunstâncias anteriormente mencionadas, colaboram com um razoável\ne inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha\nprocessual.\n7. Agravo regimental improvido. Recomendo, entretanto, ao Juízo\nprocessante, que imprima celeridade no encerramento da ação penal.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,\ncom recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator . Os\nSrs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1fe6c5397c7fa6774869c1ef8bd4e1217232ebbf537f29f02b55e5cc065b181d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
