# Registro público: STJ — 165173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d365f4eb2192a992cec5910d58aa97040d7b60d2c210545f19bf83583e27bdbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO
E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA.
PLURALIDADE DE RÉUS (5), DIFICULDADE EM LOCALIZAR DOIS RÉUS (UM
DELES O RECORRENTE) E AS TESTEMUNHAS, INÚMERAS DILIGÊNCIAS
REQUERIDAS PELA DEFESA E SUSPENSÃO DOS TRABALHOS PRESENCIAIS EM
RAZÃO DO CORONAVÍRUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na
instrução decorrer da complexidade do feito, diante da quantidade de
réus (5) antes do desmembramento, da dificuldade de localização de
dois réus (destaque-se que o ora recorrente permaneceu em local
incerto por 1 ano) e de testemunhas, dos diversos pedidos de reexame
da custódia, das inúmeras diligências requeridas pela defesa, bem
como em razão da necessidade de suspensão dos trabalhos presenciais,
a fim de evitar a disseminação do coronavírus.
- **Item 3 (texto oficial):** Em que pese os argumentos do causídico, a informação vinda do
Juízo processante noticia a juntada de todas as diligências
requeridas e o fim da instrução com a abertura de prazo para
alegações finais. Eventual pedido defensivo de 'reconsideração da
decisão que encerrou a instrução criminal' é posterior ao exame da
impetração originária, que delimita o substrato fático objeto de
conhecimento do presente recurso. Além disso, os elementos trazidos
pela defesa não evidenciam patente ilegalidade a justificar a
concessão da ordem de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva
deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por
exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da
acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal
recebe constante impulso oficial, tendo o Juízo determinado
inclusive o desmembramento do feito e a busca e apreensão das
respostas às requisições das diligências requeridas pela defesa,
tudo em prol do regular andamento da instrução.
- **Item 5 (texto oficial):** Vislumbro, portanto, incidência do enunciado n. 64 da Súmula
desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o
excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa", bem como do
enunciado n. 52 da mesma Súmula, que dispõe que "encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento
ilegal por excesso de prazo".
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, não se ignoram os transtornos relacionados à suspensão
de trabalhos presenciais, ante as medidas adotadas para evitar a
disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais
circunstâncias anteriormente mencionadas, colaboram com um razoável
e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha
processual.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido. Recomendo, entretanto, ao Juízo
processante, que imprima celeridade no encerramento da ação penal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO
E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA.
PLURALIDADE DE RÉUS (5), DIFICULDADE EM LOCALIZAR DOIS RÉUS (UM
DELES O RECORRENTE) E AS TESTEMUNHAS, INÚMERAS DILIGÊNCIAS
REQUERIDAS PELA DEFESA E SUSPENSÃO DOS TRABALHOS PRESENCIAIS EM
RAZÃO DO CORONAVÍRUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
2. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na
instrução decorrer da complexidade do feito, diante da quantidade de
réus (5) antes do desmembramento, da dificuldade de localização de
dois réus (destaque-se que o ora recorrente permaneceu em local
incerto por 1 ano) e de testemunhas, dos diversos pedidos de reexame
da custódia, das inúmeras diligências requeridas pela defesa, bem
como em razão da necessidade de suspensão dos trabalhos presenciais,
a fim de evitar a disseminação do coronavírus.
3. Em que pese os argumentos do causídico, a informação vinda do
Juízo processante noticia a juntada de todas as diligências
requeridas e o fim da instrução com a abertura de prazo para
alegações finais. Eventual pedido defensivo de 'reconsideração da
decisão que encerrou a instrução criminal' é posterior ao exame da
impetração originária, que delimita o substrato fático objeto de
conhecimento do presente recurso. Além disso, os elementos trazidos
pela defesa não evidenciam patente ilegalidade a justificar a
concessão da ordem de ofício.
4. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva
deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por
exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da
acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal
recebe constante impulso oficial, tendo o Juízo determinado
inclusive o desmembramento do feito e a busca e apreensão das
respostas às requisições das diligências requeridas pela defesa,
tudo em prol do regular andamento da instrução.
5. Vislumbro, portanto, incidência do enunciado n. 64 da Súmula
desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o
excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa", bem como do
enunciado n. 52 da mesma Súmula, que dispõe que "encerrada a
instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento
ilegal por excesso de prazo".
6. Ademais, não se ignoram os transtornos relacionados à suspensão
de trabalhos presenciais, ante as medidas adotadas para evitar a
disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais
circunstâncias anteriormente mencionadas, colaboram com um razoável
e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha
processual.
7. Agravo regimental improvido. Recomendo, entretanto, ao Juízo
processante, que imprima celeridade no encerramento da ação penal.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator . Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
