{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103313,"origem":"stj","sha256_origem":"af600a3f0a7ba3e54b5bf8a9eadb54ff897ee11d938247f3994d6465d818a922","registro_original":{"id_fonte":"000916755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"983864","numero_registro":"202500606582","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE.\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CONFISSÃO EM JUÍZO. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava\nque a condenação foi baseada em  transcrições parciais de\ninterceptações telefônicas, sem que os áudios completos tenham sido\ndisponibilizados.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há cerceamento de defesa, tendo em vista a alegação de que a\ncondenação do recorrente ocorreu base em transcrições parciais de\ninterceptação telefônica, sem que os áudios completos tenham sido\ndisponibilizados.\nIII. Razões de decidir\n3. Quanto à questão da juntada da mídia, bem\ncomo a alegação de que estava vazia, verifica-se que a matéria não\nfoi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu\nconhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n4. A jurisprudência do STJ não exige a transcrição integral das\nconversas interceptadas.\n5. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de\nprejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi comprovado\nno caso, na medida em que o acórdão entendeu que a condenação não\nfoi baseada apenas nas provas colhidas pela interceptação\ntelefônica, mas na própria confissão em juízo do ora recorrente.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. Matéria não analisada pelo Tribunal de\norigem, impede o conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça,\nsobe pena de indevida supressão de instância. 2. A transcrição\nintegral das interceptações telefônicas não é obrigatória. 3. O\nreconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de\nefetivo prejuízo.\"\nDispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes\ncitados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.\n950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 4/2/2025; STJ, (RCD no HC n. 847.192/SP, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ,\nAgRg no AREsp n. 1.785.618/MS, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"01d06c383d3960809fae75532f3c488934a2205f791e9fd8828cbbf5d3bc9c6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
