{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10332,"origem":"stj","sha256_origem":"27d02f675f9b29884b32e0f5239aeea61143613bb55042f43f924067cba38489","registro_original":{"id_fonte":"000822572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166198","numero_registro":"202201783526","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E\nRECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE.\nDESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO\nINVIÁVEL SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Na espécie, as decisões precedentes encontram-se fundamentadas na\ngarantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso\nconcreto, sobretudo o fato de o acusado ser apontado como integrante\nde organização criminosa voltada para a prática do tráfico de\ndrogas, em cuja estrutura o agravante seria um dos responsáveis por\n\"gerenciar a logística das armas do bando\".\n3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da\nmedida para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade\nsocial do agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não\napenas pela gravidade concreta do delito patrimonial imputado\n(perpetrado mediante escalada e rompimento de obstáculo, e, ainda,\ndurante o repouso noturno), mas, sobretudo, pelo fato de que o\nacusado possui um robusto histórico delitivo, tendo respondido a\ndiversas representações pela prática de atos infracionais análogos a\ncrimes contra o patrimônio, durante a menoridade, inclusive relato\nde que foi-lhe aplicada uma medida socioeducativa que não chegou a\nser cumprida. Prisão preventiva devidamente justificada para a\ngarantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.\n4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura\npena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que\nsomente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação\npenal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na\nestreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado\nem caso de condenação (e consequente violação do princípio da\nhomogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do\nagente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,\ncom observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o\nque não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.\n6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as\nprovidências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a\nordem pública. Precedentes.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3fa8f0a3086fd02cf214e28c29010833266cf90f89cb981775437b6f93bd3a17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
