{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103321,"origem":"stj","sha256_origem":"05f86af34b14bf2bbae462e2d2afe5761d77a14a380c956259ebda7947535615","registro_original":{"id_fonte":"000916763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211548","numero_registro":"202500505463","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nEM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO\nINFRACIONAL COM GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. RECURSO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida\nsocioeducativa de internação aplicada ao adolescente por ato\ninfracional análogo a roubo circunstanciado.\n2. O Tribunal de origem fundamentou a internação com base na\ngravidade do ato infracional, reiteração em práticas infracionais e\nvulnerabilidade social do adolescente, conforme art. 122 do Estatuto\nda Criança e do Adolescente (ECA).\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a medida socioeducativa de internação é proporcional e\nnecessária, considerando a reiteração infracional e a situação de\nvulnerabilidade do adolescente.\n4. A defesa alega desproporcionalidade da medida, não consideração\ndas particularidades do caso e sugere a substituição por medidas em\nmeio aberto, com base nos princípios da excepcionalidade e brevidade\nda privação de liberdade.\nIII. Razões de decidir\n5. A prática de ato infracional com grave\nameaça e a reiteração em práticas infracionais justificam a\naplicação da medida de internação, conforme art. 122 do ECA.\n6. A fundamentação do Tribunal de origem é considerada adequada,\npois aborda a necessidade de proteção à ordem pública e a\nressocialização do adolescente.\n7. A jurisprudência do STJ apoia a aplicação da internação em casos\nde reiteração infracional e grave ameaça, não havendo ilegalidade\nflagrante a ser corrigida.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A medida socioeducativa de internação é\ncabível em casos de reiteração infracional e grave ameaça, conforme\nart. 122 do ECA. 2. A fundamentação concreta e adequada da medida\natende aos princípios da proteção integral e ressocialização do\nadolescente\".\nDispositivos relevantes citados:  ECA, arts. 112, 121 e 122; Lei n.\n12.594/2012, arts. 35 e 43.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, DJe de 24/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 791.650/SC, Rel.\nMin. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg\nno HC n. 669.946/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no HC\nn. 666.125/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de\n16/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e9d49e01c517524f24fd8a1e785241036492c980d19e5bdf80e6a99445f995f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
