{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10333,"origem":"stj","sha256_origem":"051e018c1d7153fa0898dbc731b39fe9b0082b77d290e1363c762cf3354ec08e","registro_original":{"id_fonte":"000822573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166311","numero_registro":"202201817763","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO\nDEFICIENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AGRAVANTE\nQUE RESPONDEU PRESO À PRIMEIRA FASE DO RITO ESCALONADO DO JÚRI.\nAUSÊNCIA DE MODIFICAÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Nesse contexto, \"a decisão monocrática proferida por Relator não\nafronta o princípio da colegialidade e tampouco configura\ncerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral\ndas teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de\ninterposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como\nocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma,\no que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante\" (AgRg\nno HC n. 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe\n28/3/2019).\n2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza\ncautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e\ndemonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do\ncidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.\n5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha\ninicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior\nTribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora\nnormatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão\nesteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou\ncontemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se\najuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a\nimprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e\nvazias sobre a gravidade do crime.\n3. No caso, a defesa não trouxe aos autos cópia da decisão que\ndecretou a prisão preventiva, restando impedido, assim, o exame\ncompleto da matéria, diante da impossibilidade de conhecer os\nfundamentos adotados originariamente para justificar a custódia.\n4. Em relação à manutenção da prisão por ocasião da decisão de\npronúncia, por sua vez, o entendimento abraçado pelas instâncias\nordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte,\nno sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o\nandamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas\ncircunstâncias fáticas, que, com a superveniência da pronúncia, lhe\nfosse deferida a liberdade.\n5. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas\nfavoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência\nfixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação\ncautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da\nprisão preventiva.\n6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba0297c338524f9f791726c4a4be6535857932f8d89004d8b53ff00b6ecf5e77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
