{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103333,"origem":"stj","sha256_origem":"bfc95c776d6c46ac74f5d07fe843ef419975a6c91472b9dc2dcde4805d7fcbcb","registro_original":{"id_fonte":"000916775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2685394","numero_registro":"202402470326","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nROUBO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nreconheceu o concurso material entre os delitos de roubo consumado e\nlatrocínio tentado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a\nquo para nova individualização das penas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há configuração de crime único ou de concurso material entre o\nroubo consumado e o latrocínio tentado.\nIII. Razões de decidir\n3. A subtração do veículo de uma vítima e os\ndisparos de arma de fogo contra outra, visando assegurar o crime\npatrimonial, configuram ações autônomas, caracterizando o concurso\nmaterial entre os crimes.\n4. A tentativa de latrocínio se caracteriza pela ausência de\nsubtração de bens e pela não ocorrência do resultado morte, com atos\nexecutórios iniciados, mas frustrados por circunstâncias alheias à\nvontade dos agentes.\n5. A unidade do contexto criminoso não implica unidade de ações ou\ncondutas, sendo necessário o reconhecimento do concurso material\nentre os delitos.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A subtração de bens de uma vítima e a\ntentativa de homicídio de outra, no mesmo contexto criminoso,\nconfiguram concurso material de crimes. 2. A tentativa de latrocínio\nse caracteriza pela ausência de subtração de bens e pela não\nocorrência do resultado morte, com atos executórios frustrados por\ncircunstâncias alheias à vontade dos agentes\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 157, § 2º, incisos I e\nII; art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.943.353/SP,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021....","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8f5c422094c4f670cbd61f7ca9ec421025e85e283df16bbd7ef2752b021aeea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
