# Registro público: STJ — 2685394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfc95c776d6c46ac74f5d07fe843ef419975a6c91472b9dc2dcde4805d7fcbcb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
reconheceu o concurso material entre os delitos de roubo consumado e
latrocínio tentado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a
quo para nova individualização das penas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há configuração de crime único ou de concurso material entre o
roubo consumado e o latrocínio tentado.

### III. Razões de decidir

3. A subtração do veículo de uma vítima e os
disparos de arma de fogo contra outra, visando assegurar o crime
patrimonial, configuram ações autônomas, caracterizando o concurso
material entre os crimes.
4. A tentativa de latrocínio se caracteriza pela ausência de
subtração de bens e pela não ocorrência do resultado morte, com atos
executórios iniciados, mas frustrados por circunstâncias alheias à
vontade dos agentes.
5. A unidade do contexto criminoso não implica unidade de ações ou
condutas, sendo necessário o reconhecimento do concurso material
entre os delitos.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A subtração de bens de uma vítima e a
tentativa de homicídio de outra, no mesmo contexto criminoso,
configuram concurso material de crimes. 2. A tentativa de latrocínio
se caracteriza pela ausência de subtração de bens e pela não
ocorrência do resultado morte, com atos executórios frustrados por
circunstâncias alheias à vontade dos agentes".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 157, § 2º, incisos I e
II; art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.943.353/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021....

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
reconheceu o concurso material entre os delitos de roubo consumado e
latrocínio tentado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a
quo para nova individualização das penas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há configuração de crime único ou de concurso material entre o
roubo consumado e o latrocínio tentado.
III. Razões de decidir
3. A subtração do veículo de uma vítima e os
disparos de arma de fogo contra outra, visando assegurar o crime
patrimonial, configuram ações autônomas, caracterizando o concurso
material entre os crimes.
4. A tentativa de latrocínio se caracteriza pela ausência de
subtração de bens e pela não ocorrência do resultado morte, com atos
executórios iniciados, mas frustrados por circunstâncias alheias à
vontade dos agentes.
5. A unidade do contexto criminoso não implica unidade de ações ou
condutas, sendo necessário o reconhecimento do concurso material
entre os delitos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A subtração de bens de uma vítima e a
tentativa de homicídio de outra, no mesmo contexto criminoso,
configuram concurso material de crimes. 2. A tentativa de latrocínio
se caracteriza pela ausência de subtração de bens e pela não
ocorrência do resultado morte, com atos executórios frustrados por
circunstâncias alheias à vontade dos agentes".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 157, § 2º, incisos I e
II; art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.943.353/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021....

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
