# Registro público: STJ — 2777171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 727469bd67d0e9a9e04eb255d33e303fc89a3754a6f7258dacd19c2399da7aa7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916783
- **Número de registro na fonte:** 202404047327
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
dosimetria da pena aplicada pelas instâncias de origem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, deve ser fixada em 1/6, conforme alegado
pela parte agravante, ou se pode ser estabelecida
discricionariamente pelo magistrado, desde que devidamente
fundamentada.

### III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena é atividade
discricionária do magistrado, que deve ser fundamentada e observar
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Não há critério matemático impositivo para a fixação da pena na
primeira fase da dosimetria, sendo aceitas frações de aumento como
1/8 ou 1/6, mas não obrigatórias.
5. No caso, a magistrada justificou a valoração de cada
circunstância judicial em 1/4, dentro de sua discricionariedade, sem
evidência de excesso ou desproporcionalidade.
6. A pena imposta, superior a 4 anos, inviabiliza a substituição por
penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do
Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena é discricionária,
devendo ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. 2. Não há critério matemático impositivo para a
fixação da pena na primeira fase da dosimetria. 3. A pena superior a
4 anos inviabiliza a substituição por penas restritivas de
direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 44, inciso I; Lei n.
9.605/1998, art. 32, § 1°-A e § 2°.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de
27/9/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE
AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
dosimetria da pena aplicada pelas instâncias de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, deve ser fixada em 1/6, conforme alegado
pela parte agravante, ou se pode ser estabelecida
discricionariamente pelo magistrado, desde que devidamente
fundamentada.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena é atividade
discricionária do magistrado, que deve ser fundamentada e observar
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Não há critério matemático impositivo para a fixação da pena na
primeira fase da dosimetria, sendo aceitas frações de aumento como
1/8 ou 1/6, mas não obrigatórias.
5. No caso, a magistrada justificou a valoração de cada
circunstância judicial em 1/4, dentro de sua discricionariedade, sem
evidência de excesso ou desproporcionalidade.
6. A pena imposta, superior a 4 anos, inviabiliza a substituição por
penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do
Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena é discricionária,
devendo ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. 2. Não há critério matemático impositivo para a
fixação da pena na primeira fase da dosimetria. 3. A pena superior a
4 anos inviabiliza a substituição por penas restritivas de
direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 44, inciso I; Lei n.
9.605/1998, art. 32, § 1°-A e § 2°.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de
27/9/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2777171 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 727469bd67d0e9a9e04eb255d33e303fc89a3754a6f7258dacd19c2399da7aa7
- **SHA-256 do comentário:** 79ba7091a2e8076af20f1d27c30a7d52a38a54b2a48056312b8c4ea4e7678bef
