{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103344,"origem":"stj","sha256_origem":"cc875e0b081963774acd958bfe18d504eac8241ba1eb503606112de713c4b7a1","registro_original":{"id_fonte":"000916786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2839501","numero_registro":"202500191799","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NULIDADE DA BUSCA\nPESSOAL. DIREITO AO SILÊNCIO. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. FRAÇÃO.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,\ngarantindo o direito de recorrer em liberdade, com possibilidade de\naplicação de medidas cautelares pelo Juízo sentenciante.\n2. O agravante alega que o Tribunal de origem não enfrentou todos os\nargumentos deduzidos no processo, pleiteando o reconhecimento da\nilegalidade da busca pessoal, nulidade da prova por ausência de\ninformação ao direito ao silêncio, quebra da cadeia de custódia das\nprovas digitais e aplicação da fração máxima de 2/3 à causa especial\nde diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.\n11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o acórdão proferido pelo Tribunal de origem deve ser reformado em\nrazão de supostas omissões e ilegalidades apontadas pelo agravante,\nbem como a correta aplicação da causa de diminuição de pena do\ntráfico privilegiado.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre\ntodos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP.\n5. As teses de nulidade da busca pessoal, quebra da cadeia de\ncustódia e nulidade da prova por ausência de informação ao direito\nao silêncio não foram prequestionadas, inviabilizando o\nenfrentamento dos temas por esta Corte Superior.\n6. A quantidade de droga apreendida (103g de cocaína) não justifica\na aplicação de fração inferior a 2/3 na causa de diminuição de pena\ndo tráfico privilegiado, considerando a primariedade do agravante e\nseus bons antecedentes.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão agravada não apresenta omissão,\nambiguidade, obscuridade ou contradição que justifiquem sua reforma.\n2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o enfrentamento de\nteses não apreciadas nas instâncias ordinárias. 3. A quantidade de\ndroga apreendida não justifica a aplicação de fração inferior a 2/3\nna causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,\nart. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE\n666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 722.090/RN,\nRel. Min. Olindo Menezes; STJ, AgRg no REsp 1.947.327/SC, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1203770>>-SP, <<AgRg no AREsp 620631>>-GO\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ENTORPECENTE - PEQUENA QUANTIDADE -\nMINORANTE - FRAÇÃO MÁXIMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 722090>>-RN, <<AgRg no REsp 1947327>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1908942>>-SP, <<AgRg no AREsp 1689469>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"49d6b0a0fe70749a62a06b1090cac2b7231fa7b968452d4b5a8bcdd228456eef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cc875e0b081963774acd958bfe18d504eac8241ba1eb503606112de713c4b7a1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
