# Registro público: STJ — 2839501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc875e0b081963774acd958bfe18d504eac8241ba1eb503606112de713c4b7a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916786
- **Número de registro na fonte:** 202500191799
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
garantindo o direito de recorrer em liberdade, com possibilidade de
aplicação de medidas cautelares pelo Juízo sentenciante.
2. O agravante alega que o Tribunal de origem não enfrentou todos os
argumentos deduzidos no processo, pleiteando o reconhecimento da
ilegalidade da busca pessoal, nulidade da prova por ausência de
informação ao direito ao silêncio, quebra da cadeia de custódia das
provas digitais e aplicação da fração máxima de 2/3 à causa especial
de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem deve ser reformado em
razão de supostas omissões e ilegalidades apontadas pelo agravante,
bem como a correta aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP.
5. As teses de nulidade da busca pessoal, quebra da cadeia de
custódia e nulidade da prova por ausência de informação ao direito
ao silêncio não foram prequestionadas, inviabilizando o
enfrentamento dos temas por esta Corte Superior.
6. A quantidade de droga apreendida (103g de cocaína) não justifica
a aplicação de fração inferior a 2/3 na causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, considerando a primariedade do agravante e
seus bons antecedentes.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão agravada não apresenta omissão,
ambiguidade, obscuridade ou contradição que justifiquem sua reforma.
2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o enfrentamento de
teses não apreciadas nas instâncias ordinárias. 3. A quantidade de
droga apreendida não justifica a aplicação de fração inferior a 2/3
na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE
666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 722.090/RN,
Rel. Min. Olindo Menezes; STJ, AgRg no REsp 1.947.327/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NULIDADE DA BUSCA
PESSOAL. DIREITO AO SILÊNCIO. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. FRAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
garantindo o direito de recorrer em liberdade, com possibilidade de
aplicação de medidas cautelares pelo Juízo sentenciante.
2. O agravante alega que o Tribunal de origem não enfrentou todos os
argumentos deduzidos no processo, pleiteando o reconhecimento da
ilegalidade da busca pessoal, nulidade da prova por ausência de
informação ao direito ao silêncio, quebra da cadeia de custódia das
provas digitais e aplicação da fração máxima de 2/3 à causa especial
de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem deve ser reformado em
razão de supostas omissões e ilegalidades apontadas pelo agravante,
bem como a correta aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP.
5. As teses de nulidade da busca pessoal, quebra da cadeia de
custódia e nulidade da prova por ausência de informação ao direito
ao silêncio não foram prequestionadas, inviabilizando o
enfrentamento dos temas por esta Corte Superior.
6. A quantidade de droga apreendida (103g de cocaína) não justifica
a aplicação de fração inferior a 2/3 na causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, considerando a primariedade do agravante e
seus bons antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão agravada não apresenta omissão,
ambiguidade, obscuridade ou contradição que justifiquem sua reforma.
2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o enfrentamento de
teses não apreciadas nas instâncias ordinárias. 3. A quantidade de
droga apreendida não justifica a aplicação de fração inferior a 2/3
na causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STF, ARE
666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 722.090/RN,
Rel. Min. Olindo Menezes; STJ, AgRg no REsp 1.947.327/SC, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgRg no Ag 1203770>>-SP, <<AgRg no AREsp 620631>>-GO
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ENTORPECENTE - PEQUENA QUANTIDADE -
MINORANTE - FRAÇÃO MÁXIMA)
   STJ - <<AgRg no HC 722090>>-RN, <<AgRg no REsp 1947327>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1908942>>-SP, <<AgRg no AREsp 1689469>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3006668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145666/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2904997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160951/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2493296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105709/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2839501 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc875e0b081963774acd958bfe18d504eac8241ba1eb503606112de713c4b7a1
- **SHA-256 do comentário:** 3f27ebe9d2e20f597619257f6dba769b288cf9be38225b921d04b8415842d83f
