{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103345,"origem":"stj","sha256_origem":"fb6ec7d5d9639c33425b103fe59b3118a083917b1e1373002ec67f722c313a22","registro_original":{"id_fonte":"000916793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2204414","numero_registro":"202500980062","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE AGRAVANTES DO CÓDIGO\nPENAL ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público\ndo Estado de Minas Gerais, restabelecendo as agravantes do art. 61,\ninciso II, \"e\" e \"f\" do Código Penal na condenação do réu pela\nprática da infração penal de vias de fato.\n2. O Tribunal de origem, em segunda instância, afastou as agravantes\ndo art. 61, inciso II, \"e\" e \"f\" do Código Penal, reduzindo a pena\npara 20 dias de prisão simples, em regime aberto, e decotando a\nprestação de serviços à comunidade.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse as agravantes previstas no Código Penal podem ser aplicadas às\ncontravenções penais, em especial no contexto da Lei Maria da Penha.\n4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7 do\nSuperior Tribunal de Justiça, no que tange à revisão de matéria de\nfato.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão agravada está em consonância com\no entendimento desta Corte, que admite a aplicação das\ncircunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às\ncontravenções penais, salvo disposição expressa em contrário.\n6. A interpretação da palavra \"crime\" no contexto da Lei Maria da\nPenha deve ser ampliada para abranger infrações penais em geral,\nincluindo as contravenções, com o objetivo de recrudescer o\ntratamento da violência doméstica.\n7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a\nexpressar insatisfação com a decisão questionada.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. As agravantes previstas no Código Penal são\naplicáveis às contravenções penais, salvo disposição expressa em\ncontrário. 2. A interpretação da palavra 'crime' na Lei Maria da\nPenha abrange infrações penais em geral, incluindo contravenções,\npara recrudescer o tratamento da violência doméstica.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 61, II, \"e\" e\n\"f\"; Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), art.\n21.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2.555.804/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.164.578/SP, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7cc5970026fe2337dadde2a98cee31e0e31fef11cfaeee8bd34d68c225e1a73d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fb6ec7d5d9639c33425b103fe59b3118a083917b1e1373002ec67f722c313a22","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
