{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103347,"origem":"stj","sha256_origem":"8128f83e20a6ca8b4e30705dc700f7462e16021785dd5378f66a24a14aa13098","registro_original":{"id_fonte":"000916795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2609103","numero_registro":"202401276719","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E\nNULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu parcialmente de recurso especial e negou provimento, com\nbase na Súmula n. 7 do STJ, por entender que o acórdão recorrido\nestava em consonância com a orientação do STJ e que a análise das\nalegações de contrariedade às provas dos autos demandaria\nrevolvimento fático-probatório.\n2. A defesa alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento da\noitiva presencial de testemunha, acareação entre testemunhas e\nformulação de quesito em proposição negativa, além de contestar a\nnecessidade de reexame de fatos e provas para demonstrar a\nmaterialidade do crime de homicídio.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve cerceamento de defesa e nulidade processual devido ao\nindeferimento de diligências requeridas pela defesa e à formulação\nde quesito aos jurados.\n4. Outra questão em discussão é se a decisão impugnada carece de\nfundamentação e se a condenação ocorreu em contrariedade às provas\ndos autos, o que exigiria reexame de fatos e provas.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão impugnada afastou as alegações de\nnulidade processual, considerando a inexistência de nulidade\nabsoluta ou de demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao\nprincípio do pas de nullité sans grief, além de preclusão\nconsumativa para a alegação.\n6. O Tribunal de origem fundamentou que o indeferimento de acareação\nde testemunhas ou de dispensa de oitiva não enseja necessariamente\nnulidade processual, destacando a ausência de prejuízos à defesa e a\ndiscricionariedade do magistrado.\n7. Quanto à formulação do quesito aos jurados, as instâncias\nordinárias concluíram que a proposição foi afirmativa e elaborada em\nconformidade com o art. 482 do CPP, além de considerar a preclusão\npara a arguição.\n8. A fundamentação per relationem não configura violação ao art.\n381, inciso III, do CPP, sendo os fundamentos adotados suficientes.\n9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi justificada pela conclusão\ndo Tribunal de origem sobre a existência de provas da materialidade\ndelitiva, independentes e suficientes para embasar a condenação, o\nque impede o reexame de fatos e provas.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O indeferimento de diligências requeridas\npela defesa não enseja nulidade processual se não demonstrado\nefetivo prejuízo. 2. A formulação de quesito aos jurados em\nconformidade com o art. 482 do CPP não configura nulidade. 3. A\nfundamentação per relationem é válida quando os fundamentos adotados\nsão suficientes\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 482; CPP, art. 381,\ninciso III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f4e6980d264d21c854c0690b351552b340059aeaf59a7740c98a428a5ec34caa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8128f83e20a6ca8b4e30705dc700f7462e16021785dd5378f66a24a14aa13098","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
