{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103349,"origem":"stj","sha256_origem":"990395816cda765bcef79cfbdacec17f49827fed972a5c336955f058db9f4655","registro_original":{"id_fonte":"000916797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094029","numero_registro":"202303087768","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o\nagravante alegou negativa de vigência ao artigo 28-A do Código de\nProcesso Penal e pleiteou o provimento do recurso especial.\n2. O agravante argumenta que a decisão monocrática não enfrentou os\nfundamentos invocados pelo Ministério Público para a recusa do\nAcordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sustenta a atipicidade da\nconduta prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por\nausência de dolo específico.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão monocrática deveria ter enfrentado os fundamentos do\nMinistério Público para a recusa do ANPP e se houve negativa de\nvigência ao artigo 28-A do Código de Processo Penal.\n4. A questão também envolve a análise da alegação de atipicidade da\nconduta por ausência de dolo específico no não recolhimento de\ntributo, conforme o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão monocrática enfrentou\nadequadamente a questão do ANPP, alinhando-se à jurisprudência do\nSTJ, que não exige notificação do investigado sobre a não\npropositura do acordo, conforme artigos 28 e 28-A, §14, do Código de\nProcesso Penal.\n6. O acórdão recorrido reconheceu a presença do dolo de apropriação\ne da contumácia, com base na jurisprudência dos Tribunais\nSuperiores, demonstrando que a recorrente deixou de recolher o\ntributo por doze meses consecutivos.\n7. A pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial,\nconforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há obrigação do Ministério Público de\nnotificar o investigado sobre a não propositura do ANPP. 2. A\npresença do dolo de apropriação e da contumácia afasta a alegação de\natipicidade da conduta. 3. O reexame do conjunto fático-probatório\né vedado na via do recurso especial\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 28 e 28-A, §14; Lei nº\n8.137/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno REsp n. 2.024.381/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,\nDJe 10/03/2023; STJ, REsp n. 2.052.151/SC, Rel. Ministra Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"19b5d46cfa51d752bb056fb9a6b2e3292f91e13d7b1f6862f392a9e12d98dbe0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
