# Registro público: STJ — 2094029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 990395816cda765bcef79cfbdacec17f49827fed972a5c336955f058db9f4655

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916797
- **Número de registro na fonte:** 202303087768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o
agravante alegou negativa de vigência ao artigo 28-A do Código de
Processo Penal e pleiteou o provimento do recurso especial.
2. O agravante argumenta que a decisão monocrática não enfrentou os
fundamentos invocados pelo Ministério Público para a recusa do
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sustenta a atipicidade da
conduta prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por
ausência de dolo específico.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática deveria ter enfrentado os fundamentos do
Ministério Público para a recusa do ANPP e se houve negativa de
vigência ao artigo 28-A do Código de Processo Penal.
4. A questão também envolve a análise da alegação de atipicidade da
conduta por ausência de dolo específico no não recolhimento de
tributo, conforme o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática enfrentou
adequadamente a questão do ANPP, alinhando-se à jurisprudência do
STJ, que não exige notificação do investigado sobre a não
propositura do acordo, conforme artigos 28 e 28-A, §14, do Código de
Processo Penal.
6. O acórdão recorrido reconheceu a presença do dolo de apropriação
e da contumácia, com base na jurisprudência dos Tribunais
Superiores, demonstrando que a recorrente deixou de recolher o
tributo por doze meses consecutivos.
7. A pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não há obrigação do Ministério Público de
notificar o investigado sobre a não propositura do ANPP. 2. A
presença do dolo de apropriação e da contumácia afasta a alegação de
atipicidade da conduta. 3. O reexame do conjunto fático-probatório
é vedado na via do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 28 e 28-A, §14; Lei nº
8.137/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no REsp n. 2.024.381/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
DJe 10/03/2023; STJ, REsp n. 2.052.151/SC, Rel. Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o
agravante alegou negativa de vigência ao artigo 28-A do Código de
Processo Penal e pleiteou o provimento do recurso especial.
2. O agravante argumenta que a decisão monocrática não enfrentou os
fundamentos invocados pelo Ministério Público para a recusa do
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e sustenta a atipicidade da
conduta prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por
ausência de dolo específico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática deveria ter enfrentado os fundamentos do
Ministério Público para a recusa do ANPP e se houve negativa de
vigência ao artigo 28-A do Código de Processo Penal.
4. A questão também envolve a análise da alegação de atipicidade da
conduta por ausência de dolo específico no não recolhimento de
tributo, conforme o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática enfrentou
adequadamente a questão do ANPP, alinhando-se à jurisprudência do
STJ, que não exige notificação do investigado sobre a não
propositura do acordo, conforme artigos 28 e 28-A, §14, do Código de
Processo Penal.
6. O acórdão recorrido reconheceu a presença do dolo de apropriação
e da contumácia, com base na jurisprudência dos Tribunais
Superiores, demonstrando que a recorrente deixou de recolher o
tributo por doze meses consecutivos.
7. A pretensão absolutória demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não há obrigação do Ministério Público de
notificar o investigado sobre a não propositura do ANPP. 2. A
presença do dolo de apropriação e da contumácia afasta a alegação de
atipicidade da conduta. 3. O reexame do conjunto fático-probatório
é vedado na via do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 28 e 28-A, §14; Lei nº
8.137/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no REsp n. 2.024.381/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma,
DJe 10/03/2023; STJ, REsp n. 2.052.151/SC, Rel. Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2094029 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 990395816cda765bcef79cfbdacec17f49827fed972a5c336955f058db9f4655
- **SHA-256 do comentário:** e074da5b4e2a09a4c5d90e0ac04213f4e41602b7fc9dce11f82f56d2b5840530
