{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10335,"origem":"stj","sha256_origem":"38ecae5b35b30d19ed90063e6715fe2470dc2c92f456abe3d5cf8244e73dcea6","registro_original":{"id_fonte":"000822632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"718769","numero_registro":"202200151738","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nDECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR NA FORMA DO RISTJ.\nPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTES DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006.\nFRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, não configura\ncerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade a\ndecisão monocrática de relator que esteja em conformidade com súmula\nou jurisprudência dominante do STJ ou do STF, ainda que haja pedido\nde sustentação oral.\n2. Constitui fundamentação idônea, capaz de justificar a exasperação\nda pena-base em percentual superior a 1/6, o fato de o agente ocupar\nposição de destaque em organização criminosa investigada, sendo\nresponsável pela coordenação dos demais integrantes do grupo, além\nde ser uma das principais lideranças do tráfico na localidade.\n3. O aumento de pena em patamar acima do mínimo legal (1/6), em\nvirtude da incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da\nLei n. 11.343/2006, exige fundamentação concreta e indicação de\ncircunstâncias específicas dos autos que justifiquem a exasperação\nda reprimenda.\n4. Utilizados fundamentos idôneos para a aplicação da fração de 1/5\nem razão da incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da\nLei n. 11.343/2006, não há falar em constrangimento ilegal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00040"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, DA LEI N. 11.343/2006 -\nFRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PUNITIVA - MOTIVAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 653338>>-SP,\n         <<AgRg no HC 587691>>-PB,\n         <<AgRg no HC 658586>>-SP,\n         <<AgRg no HC 698751>>-SC,\n         <<HC 424987>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2352164690a3c0b24a4927dcbd57d31aae0d022d01cf8bed6de16352faa3e280","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
