{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103350,"origem":"stj","sha256_origem":"5d76f6adbb8393836a3bbe0dca9fd4af5b706de6d8182681ae8e3549508c132a","registro_original":{"id_fonte":"000916798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000106","numero_registro":"202201283698","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL,\nCERCEAMENTO DE DEFESA E DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe\nprovimento, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. O\nrecorrente foi condenado por crimes de frustração ao caráter\ncompetitivo de licitações e formação de quadrilha, com penas de\nreclusão e multa.\n2. Em segunda instância, o Tribunal de origem proveu parcialmente a\napelação para reduzir a pena privativa de liberdade e atenuar a\nmulta, declarando ainda prescrição retroativa e extinção da\npunibilidade do crime de formação de quadrilha.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a Justiça Federal é competente para julgar o feito, considerando\nque os recursos que deram origem aos procedimentos licitatórios\nfraudados têm origem federal.\n4. A questão em discussão também envolve a alegação de cerceamento\nde defesa e violação do contraditório, com base na interceptação\ntelefônica e quebra da cadeia de custódia.\n5. A dosimetria da pena é questionada quanto à fundamentação para a\nnegativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime.\nIII. Razões de decidir\n6. A Justiça Federal é competente para julgar\no feito, pois os recursos repassados pelo ente federal ao estadual\nnão foram incorporados, permanecendo sob controle da União, razão\npela qual se aplica a Súmula n° 208, do STJ, conforme art. 109, IV,\nda CF/88.\n7. Não há cerceamento de defesa, pois a alegação não foi\nfundamentada de forma inequívoca e não houve comprovação de prejuízo\nconcreto. A prova foi judicializada e submetida ao contraditório.\n8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta,\nobservando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não\ncabendo revisão nesta instância, exceto em caso de evidente\ndesproporcionalidade.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A Justiça Federal é competente para julgar\ncrimes envolvendo recursos federais não incorporados ao ente\nestadual. 2. A alegação de cerceamento de defesa deve ser\nfundamentada de forma inequívoca e demonstrar prejuízo concreto. 3.\nA dosimetria da pena deve observar os princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade, não cabendo revisão em instância\nsuperior, salvo evidente desproporcionalidade\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 109, IV; CPP, arts.\n155, 386, 563; CP, art. 59; Lei nº 8.666/93, art. 90.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no HC\n822.120/SC, de minha relatoria, DJe 31/08/2023; STJ, AgRg no REsp\n1.966.870/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/03/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109"],"sumulas_citadas":["STJ:208"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000208","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ceb77c02f60444ee35c151b9739ab65f402f55e0abd2ff92eb62240c1e0dbb4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5d76f6adbb8393836a3bbe0dca9fd4af5b706de6d8182681ae8e3549508c132a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
