{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103353,"origem":"stj","sha256_origem":"96c23a9eb84100cf456094f37532e3379ae2fab5b8ccca326ea181e5ff888ae1","registro_original":{"id_fonte":"000916802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000106","numero_registro":"202201283698","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DOSIMETRIA DA\nPENA. AU SÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte\ndo recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com\nfundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. O recorrente foi\ncondenado pela prática de crimes tipificados nos artigos 288 do CP e\n90 da Lei nº 8.666/93, consistentes em frustração ao caráter\ncompetitivo de licitações em continuidade delitiva.\n2. Em segunda instância, o Tribunal de origem proveu parcialmente a\napelação para reduzir a pena privativa de liberdade e atenuar a\nmulta, declarando ainda prescrição retroativa e extinção da\npunibilidade do crime de formação de quadrilha.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse houve cerceamento de defesa e violação do contraditório em\nrelação à prova emprestada e à quebra da cadeia de custódia, além de\navaliar a dosimetria da pena aplicada.\n4. Outra questão em discussão é a alegação de omissão no acórdão\nrecorrido quanto à quebra da cadeia de custódia e à prova emprestada\nnão submetida ao contraditório, além da violação aos artigos 59 e\n68 do CP.\nIII. Razões de decidir\n5. A alegação de cerceamento de defesa deve\nser fundamentada de forma inequívoca e baseada em fatos concretos,\ncom comprovação clara de prejuízo, o que não foi demonstrado no\ncaso.\n6. A prova emprestada foi submetida ao contraditório, ainda que de\nforma diferida, e a defesa teve oportunidade de influenciar na prova\nproduzida, não havendo comprovação de prejuízo.\n7. A dosimetria da pena foi realizada dentro da discricionariedade\njuridicamente fundamentada, observando os princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade, não cabendo revisão nesta\ninstância sem evidente desproporcionalidade.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A alegação de cerceamento de defesa deve\nser fundamentada de forma inequívoca e baseada em fatos concretos,\ncom comprovação clara de prejuízo. 2. A prova emprestada submetida\nao contraditório, ainda que de forma diferida, não configura\ncerceamento de defesa. 3. A dosimetria da pena, quando realizada\ndentro da discricionariedade juridicamente fundamentada, não cabe\nrevisão sem evidente desproporcionalidade\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 563; CP, arts. 59,\n68; Lei nº 8.666/93, art. 90.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no AREsp 2.324.309/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nDJe 29/09/2023; STJ, AgRg no HC 822.120/SC, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, DJe 31/08/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8bc92b843455b0d50911a810cb9e86a23e624e37f107ee22165c8cfd5b12171a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"96c23a9eb84100cf456094f37532e3379ae2fab5b8ccca326ea181e5ff888ae1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
