# Registro público: STJ — 2000106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103353/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103353.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96c23a9eb84100cf456094f37532e3379ae2fab5b8ccca326ea181e5ff888ae1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916802
- **Número de registro na fonte:** 202201283698
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com
fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. O recorrente foi
condenado pela prática de crimes tipificados nos artigos 288 do CP e
90 da Lei nº 8.666/93, consistentes em frustração ao caráter
competitivo de licitações em continuidade delitiva.
2. Em segunda instância, o Tribunal de origem proveu parcialmente a
apelação para reduzir a pena privativa de liberdade e atenuar a
multa, declarando ainda prescrição retroativa e extinção da
punibilidade do crime de formação de quadrilha.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa e violação do contraditório em
relação à prova emprestada e à quebra da cadeia de custódia, além de
avaliar a dosimetria da pena aplicada.
4. Outra questão em discussão é a alegação de omissão no acórdão
recorrido quanto à quebra da cadeia de custódia e à prova emprestada
não submetida ao contraditório, além da violação aos artigos 59 e
68 do CP.

### III. Razões de decidir

5. A alegação de cerceamento de defesa deve
ser fundamentada de forma inequívoca e baseada em fatos concretos,
com comprovação clara de prejuízo, o que não foi demonstrado no
caso.
6. A prova emprestada foi submetida ao contraditório, ainda que de
forma diferida, e a defesa teve oportunidade de influenciar na prova
produzida, não havendo comprovação de prejuízo.
7. A dosimetria da pena foi realizada dentro da discricionariedade
juridicamente fundamentada, observando os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo revisão nesta
instância sem evidente desproporcionalidade.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A alegação de cerceamento de defesa deve
ser fundamentada de forma inequívoca e baseada em fatos concretos,
com comprovação clara de prejuízo. 2. A prova emprestada submetida
ao contraditório, ainda que de forma diferida, não configura
cerceamento de defesa. 3. A dosimetria da pena, quando realizada
dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada, não cabe
revisão sem evidente desproporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 563; CP, arts. 59,
68; Lei nº 8.666/93, art. 90.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no HC 822.120/SC, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, DJe 31/08/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DOSIMETRIA DA
PENA. AU SÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com
fundamento no art. 255, §4º, inciso II, do RISTJ. O recorrente foi
condenado pela prática de crimes tipificados nos artigos 288 do CP e
90 da Lei nº 8.666/93, consistentes em frustração ao caráter
competitivo de licitações em continuidade delitiva.
2. Em segunda instância, o Tribunal de origem proveu parcialmente a
apelação para reduzir a pena privativa de liberdade e atenuar a
multa, declarando ainda prescrição retroativa e extinção da
punibilidade do crime de formação de quadrilha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa e violação do contraditório em
relação à prova emprestada e à quebra da cadeia de custódia, além de
avaliar a dosimetria da pena aplicada.
4. Outra questão em discussão é a alegação de omissão no acórdão
recorrido quanto à quebra da cadeia de custódia e à prova emprestada
não submetida ao contraditório, além da violação aos artigos 59 e
68 do CP.
III. Razões de decidir
5. A alegação de cerceamento de defesa deve
ser fundamentada de forma inequívoca e baseada em fatos concretos,
com comprovação clara de prejuízo, o que não foi demonstrado no
caso.
6. A prova emprestada foi submetida ao contraditório, ainda que de
forma diferida, e a defesa teve oportunidade de influenciar na prova
produzida, não havendo comprovação de prejuízo.
7. A dosimetria da pena foi realizada dentro da discricionariedade
juridicamente fundamentada, observando os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo revisão nesta
instância sem evidente desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A alegação de cerceamento de defesa deve
ser fundamentada de forma inequívoca e baseada em fatos concretos,
com comprovação clara de prejuízo. 2. A prova emprestada submetida
ao contraditório, ainda que de forma diferida, não configura
cerceamento de defesa. 3. A dosimetria da pena, quando realizada
dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada, não cabe
revisão sem evidente desproporcionalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 563; CP, arts. 59,
68; Lei nº 8.666/93, art. 90.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 2.324.309/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no HC 822.120/SC, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, DJe 31/08/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2000106 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 96c23a9eb84100cf456094f37532e3379ae2fab5b8ccca326ea181e5ff888ae1
- **SHA-256 do comentário:** 3580cff82e990886824f4c60b3463fad3c26d6f86c511ede957f27095c05c99c
