# Registro público: STJ — 211653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b0d05eab760608054d13e5965312d2b55e1e25e689ce2c9416389dae1a67bd0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916812
- **Número de registro na fonte:** 202500521744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos
já analisados por esta Corte Superior.
2. O recorrente alega excesso de prazo na prisão preventiva, estando
detido desde 2/3/2024, e que a sentença ainda não havia sido
proferida até a interposição do agravo. Argumenta constrangimento
ilegal e violação ao princípio da razoável duração do processo.
3. A decisão monocrática considerou que a alegação de excesso de
prazo na prolação da sentença não foi apreciada no acórdão
impugnado, impedindo a apreciação por esta Corte. Ademais, a
sentença condenatória foi proferida em 13/3/2025, tornando
prejudicado o pedido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há reiteração de
pedidos sem inovação fática ou jurídica que inviabilize nova
apreciação da matéria.
5. A questão em discussão também envolve saber se a decisão
monocrática do relator, ao não conhecer do habeas corpus, violou os
princípios do juiz natural e do devido processo legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica
inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento
consolidado.
7. A decisão monocrática do relator está amparada pela competência
regimental para decidir individualmente sobre habeas corpus que não
apresentem ilegalidade flagrante.
8. A sentença condenatória proferida em 13/3/2025 torna prejudicado
o pedido de reconhecimento do excesso de prazo para julgamento da
sentença.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO CURSO DO
PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR MANTIDA. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos
já analisados por esta Corte Superior.
2. O recorrente alega excesso de prazo na prisão preventiva, estando
detido desde 2/3/2024, e que a sentença ainda não havia sido
proferida até a interposição do agravo. Argumenta constrangimento
ilegal e violação ao princípio da razoável duração do processo.
3. A decisão monocrática considerou que a alegação de excesso de
prazo na prolação da sentença não foi apreciada no acórdão
impugnado, impedindo a apreciação por esta Corte. Ademais, a
sentença condenatória foi proferida em 13/3/2025, tornando
prejudicado o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há reiteração de
pedidos sem inovação fática ou jurídica que inviabilize nova
apreciação da matéria.
5. A questão em discussão também envolve saber se a decisão
monocrática do relator, ao não conhecer do habeas corpus, violou os
princípios do juiz natural e do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica
inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento
consolidado.
7. A decisão monocrática do relator está amparada pela competência
regimental para decidir individualmente sobre habeas corpus que não
apresentem ilegalidade flagrante.
8. A sentença condenatória proferida em 13/3/2025 torna prejudicado
o pedido de reconhecimento do excesso de prazo para julgamento da
sentença.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 211653 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b0d05eab760608054d13e5965312d2b55e1e25e689ce2c9416389dae1a67bd0
- **SHA-256 do comentário:** 1195d4055f09bc54e4e5defe9312d3865308b2e03e20533e555453bb4e6c7c52
