{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103365,"origem":"stj","sha256_origem":"80e0e7c53226ac5bc40fbfae31ddad9ba69cfef1612c6c7ee63ddae776b31cf9","registro_original":{"id_fonte":"000916814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178357","numero_registro":"202300932914","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE DO\nPROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE\nDADOS SIGILOSOS JUNTO À RECEITA FEDERAL BRASILEIRA. INAPLICABILIDADE\nDA SÚMULA VINCULANTE 24. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nDECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou\nprovimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a\nilegalidade da quebra de sigilo fiscal fundamentada em denúncia\nanônima e a ausência de procedimento administrativo fiscal com\ntrânsito em julgado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo\nfiscal, fundamentada em denúncia anônima e sem procedimento\nadministrativo fiscal com trânsito em julgado, é válida.\n3. A questão também envolve a análise da legalidade da apuração\ncriminal deflagrada exclusivamente por denúncia anônima e a alegação\nde que houve quebra de sigilo do Ministério Público ao encaminhar\ninformações à Receita Federal sem autorização judicial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão pela quebra de sigilo fiscal foi fundamentada em\nindícios suficientes de prática delitiva, não se baseando\nexclusivamente em denúncia anônima, mas em informações preliminares\nobtidas pelo Ministério Público junto à Receita Federal.\n5. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do\nSTF quando há indícios de crimes de natureza não tributária, como\norganização criminosa e falsidade ideológica, não exigindo a\nconstituição definitiva do crédito tributário para a deflagração da\nação penal.\n6. Não se verificou a alegada quebra de sigilo do Ministério\nPúblico, pois a Receita Federal não compartilhou dados fiscais\nsigilosos sem autorização judicial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quebra de sigilo fiscal pode ser\nfundamentada em indícios de prática delitiva, não se baseando\nexclusivamente em denúncia anônima. 2. A mitigação da Súmula\nVinculante n. 24 do STF é admitida quando há indícios de crimes de\nnatureza não tributária. 3. A Receita Federal não compartilhou dados\nfiscais sigilosos sem autorização judicial.\"Dispositivos relevantes\ncitados:  CPP, art. 41; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, ADI 4.980/DF; STJ, AgRg no RHC 195.398/ES,\nRel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n1/7/2024; STJ, AgRg no RHC 178.627/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 22/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000024"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA VINCULANTE - CRIMES DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 178627>>-RJ, <<RHC 67382>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3069f600508b3d5fb444932a142688f62684950a57b5a2e7c89335c0bfea0582","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"80e0e7c53226ac5bc40fbfae31ddad9ba69cfef1612c6c7ee63ddae776b31cf9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
