{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103370,"origem":"stj","sha256_origem":"b0205e9b94ad0453e075279fa5898348b8847d587ce28097465e847496cb8805","registro_original":{"id_fonte":"000916822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"215905","numero_registro":"202501685250","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO.\nDESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO VERIFICADA. PRISÃO DOMICILIAR.\nIMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA.  AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a\nordem em pedido de revogação da prisão preventiva de paciente\nacusada de omissão dolosa em casos de abuso sexual contra suas\nfilhas menores de idade, com ciência e eventual anuência, no\nambiente doméstico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão\npreventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da\nconduta e na necessidade de garantir a ordem pública.\n3. Analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão, incluindo a prisão domiciliar, considerando a\ncondição de mãe de filhos menores de 12 anos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade\nconcreta dos fatos, evidenciada pela conivência e contribuição da\nrecorrente para a prática dos crimes, garantindo a impunidade do\nautor e causando perturbação à ordem pública.\n5. As medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas e\ninsuficientes para resguardar a ordem pública, dada a gravidade das\ncondutas imputadas à paciente.\n6. A concessão de prisão domiciliar é incabível, pois a condição de\nmãe de filhos menores é insuficiente para afastar a prisão\npreventiva, especialmente em casos de crimes cometidos com violência\nou grave ameaça.\nIV.   AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce355fea360f6d11836b60080c818326cbbba82be3c9a225cc17f8ad4db6e4c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
