{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103371,"origem":"stj","sha256_origem":"ce54a7715e8b8e0106a068abf5adf2ae19457848411bc784d7402df9199364a4","registro_original":{"id_fonte":"000916823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211115","numero_registro":"202500389396","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. TESES NÃO APRECIADAS PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PER SALTUM. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do recurso em habeas corpus, por se tratar de reiteração do\nHC 937.773/SP e HC 942.317/SP.\n2. O Tribunal de origem deixou de enfrentar o mérito da impetração,\nconcluindo pela inviabilidade de exame da pretensão em habeas\ncorpus, que veda aferir aspectos meritórios e exame aprofundado da\nsituação processual.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso\nordinário em habeas corpus quando o Tribunal de origem deixou de\nenfrentar o mérito da impetração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O recurso ordinário em habeas corpus é cabível apenas contra\ndecisões denegatórias da impetração, conforme art. 105, II, a, da\nCF/88.\n5. O Tribunal de origem deixou de analisar as teses defensivas,\ninviabilizando que o egrégio STJ delas conhecesse, sob pena de\nsupressão de instância e violação da sua competência constitucional.\n6. \"Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da\nordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a\nconcessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi\nsequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada\npela jurisprudência pacífica desta Corte\" (AgRg no HC 924444 / RS,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 18/12/2024, DJEN 23/12/2024).\n7. A via do habeas corpus é inadequada para verificação da\nconveniência ou necessidade da produção de provas que demandem exame\naprofundado dos elementos fático-probatórios.\nIV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab7d02d33289b65bb2e694b6070b942a9f26579e142c4694f606c3b10be25ac5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
